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STJ Define Critérios para Crédito Presumido de PIS/COFINS em Aquisições de Insumos pela Agroindústria

Postado por legjur.com em 18/06/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito presumido de PIS/COFINS para a agroindústria deve ser calculado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada, e não na origem dos insumos utilizados. A decisão foi proferida no julgamento de agravo em recurso especial interposto pela Independência S/A contra a Fazenda Nacional, onde se discutia a aplicação das alíquotas de 60% ou 35% para créditos presumidos em aquisições de insumos.

Doc. LEGJUR 240.6100.1746.4616

STJ Tributário. Pis/pasep. Cofins. Lei 10.925/2004, art. 8º, §3º, I §10. Crédito presumido. Natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria. Parágrafo inserido pela Lei 12.825/2013, art. 33. CTN, art. 106, I. Hermenêutica. Retroatividade. Lei 12.058/2009, art. 37.

A aquisição de boi vivo, utilizado como insumo na produção de produtos mencionados no caput do Lei 10.925/2004, art. 8º, sujeita-se à alíquota do crédito presumido de 60% prevista no § 3º, I, do mesmo artigo. ... ()


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STJ Define Critérios para Crédito Presumido de PIS/COFINS em Aquisições de Insumos pela Agroindústria

Comentário/Nota

Consideração

No voto do Ministro Relator, Benedito Gonçalves, foi decidido que o percentual da alíquota do crédito presumido estabelecido no art. 8º da Lei 10.925/2004 será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria. O relator destacou que a Lei 12.865/2013, ao inserir o § 10 ao art. 8º da Lei 10.925/2004, trouxe clarificações necessárias, estabelecendo que o crédito presumido abrange todos os insumos utilizados na produção de mercadorias de origem animal ou vegetal. A decisão foi unânime, sem votos vencidos, e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para reexame da apelação com base na nova interpretação legal.

Comentário

A decisão do STJ baseia-se em princípios legais e constitucionais que regem o direito tributário no Brasil. Conforme o art. 8º da Lei 10.925/2004 e o art. 33 da Lei 12.865/2013, o crédito presumido de PIS/COFINS deve ser calculado sobre a mercadoria produzida, independentemente da origem dos insumos. Este entendimento é corroborado pelo art. 106, I, do CTN, que trata da retroatividade das normas interpretativas. A decisão promove a segurança jurídica e a uniformidade na aplicação dos benefícios fiscais para a agroindústria, garantindo que o crédito presumido seja aproveitado de forma justa e conforme a legislação tributária vigente.

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