Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Cumprimento de sentença. Pagamento voluntário mas extemporâneo. 16º dia a contar da intimação. Incidência da multa prevista no caput do art. 475-J do CPC. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o início da fluência do prazo.
Ressalte-se que é isolado o entendimento abraçado no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, referido pelo recorrente, sendo certo que a atual jurisprudência exige a intimação do advogado da parte para que comece a fluir o prazo a que faz alusão o art. 475-J do CPC.
- 954.859/STJ (Sentença. Cumprimento da sentença. Multa. Termo inicial. CPC, art. 475-J ( Lei 11.232/2005)).
Nesse sentido, confira-se o paradigma da Corte Especial sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. Lei 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do «cumpra-se» pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.
3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.
4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)
- 940.274/STJ (Cumprimento da sentença. Execução por quantia certa. Trânsito em julgado. Iniciativa do credor. Lei 11.232/2005. CPC, arts. 475-B, 475-J e 614, II).
Assim, tal como entendeu o acórdão recorrido, o prazo previsto no art. 475-J do CPC não flui automaticamente do trânsito em julgado da decisão, mas somente depois da intimação do advogado. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
Doc. LegJur (134.3833.2000.8900) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Cumprimento de sentença (Jurisprudência)
▪ Pagamento voluntário (v. ▪ Cumprimento de sentença) (Jurisprudência)
▪ Intimação (v. ▪ Cumprimento de sentença) (Jurisprudência)
▪ Multa (v. ▪ Cumprimento de sentença) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 475-J
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