Jurisprudência em Destaque
STJ. 1ª T. Administrativo. Profissão. Acupuntura. Psicólogo. Prática acupunturista. Atividade não regulamentada no Brasil. Exercício profissional por psicólogos. Resolução 005/2002 do egrégio Conselho Federal de Psicologia - CFP. Extensão do campo de atuação dos profissionais da área de psicologia. Nulidade. Recurso especial a que se nega provimento. Considerações do Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema. Lei 4.119/1962, art. 13, § 1º.
3. Realmente, não existe legislação que proíba a certos profissionais a prática da Acupuntura ou mesmo que a preveja apenas em favor de outros; no entanto, não se vislumbra que possa a Resolução 005/2002, editada pelo Conselho Federal de Psicologia, ora recorrente, atribuir ao Psicólogo a prática da Acupuntura, porquanto dependeria de autorização expressa o exercício de tal técnica médica.
4. Como bem ressaltado pela parte recorrida, nas contrarrazões, a Acupuntura é um método cirúrgico invasivo, que se vale de material perfurante que atinge neuroreceptores específicos e desencadeiam uma resposta neuro-endócrino-imuno-humoral com efeitos potencializadores do sistema endógeno de inibição da dor e também efeitos sobre a atividade funcional de órgãos e sistemas corporais (fls. 427).
5. É certo que os Psicólogos não podem fazer diagnósticos clínicos, prescrições de tratamento, e nem mesmo realizar intervenções invasivas (mini-cirurgia), devendo, portanto, ser praticada apenas por profissionais da área médica.
6. Convém recordar que, no Direito Público, como ensinava o Professor Geraldo Ataliba, a ausência de previsão para o desempenho de certa atividade significa a sua interdição àquele agente.
7. Além do mais, como bem observou o Tribunal de origem, a Lei 4.119/62 que regulamenta a profissão de Psicologia, estabeleceu no seu art. 13, § 1º, que é função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: a) diagnóstico psicológico; b) orientação e seleção profissional; c) orientação psicopedagógica; d) solução de problemas de ajustamento.
8. Assim, não é possível aos profissionais de psicologia estender seu campo de trabalho por meio de Resolução, pois suas competências já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão.
9. Dessa forma, escorreito o acórdão recorrido que anulou a Resolução 005, de 29 de maio de 2002, do Conselho Federal de Psicologia, na medida em que estendeu o campo de atuação dos profissionais da área de Psicologia ao possibilitar a utilização da Acupuntura como método complementar de tratamento. ...» (Min. Napoleão Nunes Maia Filho).»
Doc. LegJur (134.3833.2001.0300) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Administrativo (Jurisprudência)
▪ Profissão (Jurisprudência)
▪ Acupuntura (v. ▪ Psicólogo) (Jurisprudência)
▪ Psicólogo (v. ▪ Acupuntura) (Jurisprudência)
▪ Prática acupunturista (v. ▪ Acupuntura) (Jurisprudência)
▪ Exercício profissional por psicólogos (v. ▪ Acupuntura) (Jurisprudência)
▪ Conselho Federal de Psicologia – CFP (v. ▪ Psicólogo) (Jurisprudência)
Lei 4.119/1962, art. 13, § 1º (Legislação)
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