Jurisprudência em Destaque
STJ Delimita Controvérsia sobre Remição de Pena pela Leitura: Uma Nova Perspectiva para a Execução Penal
Doc. LEGJUR 240.8261.2532.6159
Tema 1278 Leading case«Tema 1.278/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se há possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/8/2024 e finalizada em 13/8/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 625/STJ.
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes.» ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o tema do voto:
O voto do Ministro Jesuíno Rissato, relator do caso, delimita a controvérsia sobre a remição de pena pela leitura, reconhecendo a relevância do tema para o sistema penal brasileiro. O ministro destacou que, embora a leitura não esteja expressamente prevista na Lei de Execução Penal como forma de remição, a prática tem sido admitida com base na Resolução 391/2021 do CNJ, que flexibiliza a aplicação do artigo 126 da LEP. O voto ressalta a importância de conciliar a interpretação da lei com a ressocialização dos apenados. A decisão final ainda aguarda julgamento definitivo do STJ.
Voto Vencido:
Neste julgamento, não houve voto vencido, já que todos os ministros da Terceira Seção votaram pela afetação do processo como representativo da controvérsia.
Comentário com fundamentos legais e constitucionais:
A controvérsia sobre a remição de pena pela leitura fundamenta-se no art. 126 da LEP, que dispõe sobre a possibilidade de remição por estudo ou trabalho, mas não especifica a leitura como modalidade. A Resolução 391/2021 do CNJ regulamenta essa questão, permitindo a remição pela leitura de obras literárias, desde que cumpridos os requisitos de avaliação e supervisão. O reconhecimento dessa modalidade de remição busca promover a educação e ressocialização dos apenados, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da finalidade ressocializadora da pena (CF/88, art. 5º, XLIX).
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