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TST. Sindicato. Excesso de dirigentes sindicais impede direito à estabilidade
“Nesse contexto, creio existir nítido e inconfundível abuso do direito, por não ser juridicamente razoável que o exercício da liberdade sindical possa, de forma unilateral e irrestrita, impor ônus, encargo de tão significativa relevância na esfera jurídica do empregador, quando não há respaldo no texto constitucional e muito menos na legislação ordinária", sustentou Moura frança em seu voto.
A manifestação da SDI-I confirma posicionamento anterior da Quinta Turma do TST, que negou recurso de revista ao bancário, ex-empregado do Banco Banorte (em liquidação extrajudicial e sucedido pelo Banco Bandeirantes S/A). As decisões adotadas pelos orgãos do TST confirmam acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que também reconheceu a ocorrência de abuso no caso.
«A existência de excessivo número de dirigentes sindicais, constitui abuso de direito, principalmente quando a denominação do cargo exercido, em «Conselho de Diretores Regionais», é imprecisa, onde o autor o compõe com outros 19 empregados, pouco esclarecida a atividade, pelo que, deve o Poder Judiciário colocar o limite a essa situação, sob pena de se chegar a um ponto de existir um número indefinido de dirigentes no sindicato, todos detentores de estabilidade provisória», registrou a decisão regional.
O objetivo do trabalhador era o de obter os valores correspondentes aos salários com o reconhecimento da relação de emprego até julho de 2000, tendo em vista a sucessão trabalhista do Banorte pelo Bandeirantes. A hipótese levaria ao pagamento dos salários e das demais vantagens decorrentes do vínculo de emprego, observando-se a contagem do tempo de serviço prestado ao Banorte para fins de anuênios, gratificações de função e promoções. Com esse objetivo, a defesa do bancário alegou, dentre outros pontos, desrespeito à liberdade sindical garantida pela Constituição.
O ministro Moura França observou que a pretensão do sindicalista esbarrou no artigo 522 da CLT, que foi recepcionado pelo texto constitucional. O dispositivo prevê que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um Conselho Fiscal (com três membros).
«Para efeito de estabilidade impõe-se a fiel observância do estabelecido pelo artigo 522 da CLT, vedada a utilização de qualquer outro parâmentro ou critério, salvo decorrente de lei ou de expressa negociação, sob pena de rematado abuso de direito a ser repudiado pelo Judiciário», concluiu o relator. (ERR 614055/1999.1)
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