Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Insolvência civil. Autonomia em relação à execução. Inexistência de bens passíveis de penhora. Interesse remanescente tanto do credor quanto do devedor. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, arts. 748, 750 e 778
A insolvência civil é espécie de execução coletiva e universal em que todo o patrimônio do devedor civil (não empresário) será liquidado para satisfação de suas obrigações.
No Código de Processo Civil de 1939, o concurso universal consubstanciava mero incidente no processo de execução singular, ou seja, ao devedor era conferida a faculdade de requerer a conversão na falta de bens penhoráveis suficientes ao pagamento integral do débito exequendo, estabelecendo, assim, uma ampliação no polo ativo do processo executivo.
O atual Codex aboliu tal prerrogativa, transformando a execução coletiva em processo autônomo, com os pressupostos gerais de qualquer execução - título executivo e inadimplemento do devedor - e o inarredável pressuposto específico consubstanciado na situação de insolvabilidade, a qual se faz vislumbrar também pela falta de bens arrecadáveis:
Art. 750. Presume-se a insolvência quando:
I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
Assim, a sentença declaratória de insolvência irradia efeitos diversos dos da execução singular, sendo certo que a falta de bens expropriáveis não afeta o interesse dos credores naquele feito, uma vez que a declaração de insolvência também protege a garantia atual e futura de seus créditos mediante a indisponibilidade dos bens presentes e futuros do obrigado.
Confira-se o escólio de Humberto Theodoro:
Com efeito, a posição jurídica do credor, em face da múltipla eficácia da instauração da execução coletiva, é, tal como na falência, muito melhor do que antes dela.
Basta dizer que a sentença em tela elimina a gestão do devedor insolvente sobre seu patrimônio, submete-o a uma administração judicial, importa arrecadação geral de todos os bens presentes e futuros do insolvente, tornando-os, por isso mesmo, indisponíveis, mesmo com relação àqueles que mais tarde vierem a ser adquiridos. Com a declaração de insolvência, portanto, o credor pode evitar, desde logo, a abertura de outras execuções singulares sobre bens por ele desconhecidos; ou sobre bens que o devedor venha a adquirir sem seu conhecimento; e, principalmente, pode impedir que o devedor continue a gestão ruinosa de seu patrimônio, quer dispondo de bens atuais não atingíveis ou não atingidos pela penhora, quer contraindo novas obrigações que, fatalmente, viriam a diminuir a força da massa patrimonial quando, no futuro, tivesse que, forçosamente, recorrer à execução coletiva.
O credor, como se vê, mesmo tomando a iniciativa, individual, de promover a abertura do concurso defende a garantia atual e futura não só de seu crédito, como de outros, cuja existência ignora, mas que pode perfeitamente ocorrer.
Daí o interesse que, inegavelmente, tem em pretender a declaração de insolvência, interesse esse que tão-somente pela indisponibilidade, garantida pela sentença declaratória, dos bens presentes e futuros do devedor, já estaria mais do que demonstrado.
Com efeito, explica Satta que o interesse do credor em promover a execução coletiva pode perfeitamente residir na «possibilidade que esta oferece de fazer considerar privados de efeito ou de tornar revogados atos que com os meios ordinários de tutela seriam inatacáveis ou menos facilmente atacáveis"; e pode esse interesse, principalmente, representar-se «pelos proveitos que pode oferecer a gestão dos bens no juízo da quebra". (A Insolvência Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 61-62)
Com efeito, o processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca a declaração de um estado jurídico para o devedor, com as respectivas consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo.
Nessa mesma esteira, citem-se os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. AUTONOMIA. NATUREZA DECLARATÓRIA-CONSTITUTIVA. DIFERENÇA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INTERESSE REMANESCENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO.
I - O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca criar um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo.
II - A inexistência de bens passíveis de penhora não enseja a extinção de ação que busque a declaração da insolvência civil, remanescendo o interesse na declaração, tanto por parte do próprio devedor, quanto de credor. Precedentes.
III - Recurso Especial provido, para prosseguimento do julgamento pelo Tribunal de origem.
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010)
Processual Civil. Recurso especial. Insolvência civil. Inexistência de bens passíveis de penhora.
- A inexistência de bens passíveis de penhora não enseja a extinção de ação que busque a declaração da insolvência civil, remanescendo o interesse na declaração, tanto por parte do próprio devedor, quanto de credor.
Recurso provido.
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 545)
- 586.414/STJ (Insolvência civil. Inexistência de bens passíveis de penhora. Circunstância que não implica a extinção do processo. Interesse pela declaração da insolvência que remanesce. Distinção entre a insolvência civil e a execução por quantia certa contra devedor solvente. Considerações da Minª. Nancy Andrigui sobre o tema. Precedente do STJ. CPC, arts. 267, VI, 646 e 748).
PROCESSO CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE BENS ARRECADÁVEIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
A inexistência de bens arrecadáveis não impede a decretação da insolvência civil, impondo apenas, enquanto persistir esse estado, a suspensão do processo uma vez alcançada a fase executória. Precedente: REsp 78.966/DF, relator eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 29.06.98.
Recurso conhecido e provido.
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/1999, DJ 27/03/2000, p. 110)
- 185.275/STJ (Insolvência civil. Requerimento pelo credor. Inexistência de bens arrecadáveis. Indeferimento da inicial. Inépcia afastada. Reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido). ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
Doc. LegJur (134.7424.2000.2400) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Insolvência civil (Jurisprudência)
▪ Autonomia em relação à execução (v. ▪ Insolvência civil) (Jurisprudência)
▪ Execução (v. ▪ Insolvência civil) (Jurisprudência)
▪ Penhora (v. ▪ Insolvência civil) (Jurisprudência)
▪ Bens passíveis de penhora (v. ▪ Insolvência civil) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 748
▪ CPC, art. 750
▪ CPC, art. 778
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