Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Insolvência civil. Autonomia em relação à execução. Inexistência de bens passíveis de penhora. Interesse remanescente tanto do credor quanto do devedor. Ausência, contudo, de credores habilitados. Extinção da execução coletiva por este fundamento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, arts. 748, 750 e 778

Postado por legjur.com em 02/09/2013
«... 3. Contudo, observa-se que o recurso não merece provimento por outro fundamento, não utilizado no acórdão, mas assentado pelo juiz de piso.

De fato, o julgador singular afirmou que «[...] a despeito de regularmente convocados eventuais credores, não houve habilitação alguma de crédito nesta insolvência. Nem mesmo da requerente, conforme certidão de fls. 503» (fls. 489).

Assim, a inexistência de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, ocasiona a extinção da execução coletiva, uma vez que a fase executiva propriamente dita somente se instaura com a habilitação dos credores, os quais integram o polo ativo do feito e sem os quais, por óbvio, não há a formação da relação processual executiva.

Nesse sentido, mais uma vez traz-se a lume a lição de Humberto Theodoro Junior:


A execução começa pela arrecadação dos bens do devedor, que, no processo de insolvência, tem a função de penhora geral, e pela convocação dos credores para exercer, no concurso universal, seus direitos de ação contra o devedor comum.


Na verdade, a arrecadação é antecipação de ato executivo, porque sem o comparecimento dos credores execução não haverá, por falta de sujeito ativo, e o processo da insolvência terá que ser encerrado, sem ultrapassar, de fato, o estágio declaratório.


São, portanto, as habilitações dos credores que instauram a execução coletiva mediante a formação da relação processual executiva. A arrecadação feita de plano, pelo administrador, tem, de início, função mais cautelar que executiva. Com o comparecimento dos credores, ou de algum deles, a execução se aperfeiçoa e a arrecadação, então, assume a função de ato executivo (penhora). (Op. Cit. p. 146)

4. Destarte, ainda que por outro fundamento, nego provimento ao recurso especial.

É o voto. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (134.7424.2000.2500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Insolvência civil (Jurisprudência)
▪ Autonomia em relação à execução (v. ▪ Insolvência civil) (Jurisprudência)
▪ Execução (v. ▪ Insolvência civil) (Jurisprudência)
▪ Penhora (v. ▪ Insolvência civil) (Jurisprudência)
▪ Bens passíveis de penhora (v. ▪ Insolvência civil) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 748
▪ CPC, art. 750
▪ CPC, art. 778

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