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STJ Reconhece Caução Locatícia como Garantia Real com Direito de Preferência em Concurso de Credores

Postado por legjur.com em 06/08/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a caução locatícia em bens imóveis, devidamente averbada na matrícula, confere ao credor direito de preferência em concurso singular de credores, equiparando-se à hipoteca. A decisão foi unânime, reforçando a segurança jurídica para locadores e locatários no contexto de execuções de título extrajudicial.

Doc. LEGJUR 240.5270.2706.2169

STJ Ação de execução de título extrajudicial. Locação. Caução locatícia. Bens imóveis. Concurso singular de credores. Averbação. Registro. Preferência. Crédito. Bem expropriado. Registros públicos. Recurso especial conhecido e provido. Lei 8.245/1991, art. 37, I. Lei 8.245/1991, art. 38, §1º. CCB/2002, art. 108. CCB/2002, art. 1.225. Lei 6.015/1973, art. 167, II, 8.

1 - Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 17/07/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/02/2020 e concluso ao gabinete em 19/03/2024. ... ()


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STJ Reconhece Caução Locatícia como Garantia Real com Direito de Preferência em Concurso de Credores

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema do voto do ministro relator:

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que a caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel possui natureza de garantia real, conferindo ao credor caucionário direito de preferência em situações de concurso singular de credores. A ministra destacou que, embora a caução locatícia não esteja listada entre os direitos reais no art. 1.225 do CCB/2002, a Lei do Inquilinato ( Lei 8.245/1991) e a Lei dos Registros Públicos flexibilizam essa formalidade, permitindo que a caução locatícia tenha efeitos de hipoteca. O voto enfatiza que o objetivo da legislação é simplificar a estipulação de garantias reais para proteger os interesses dos locadores e locatários, garantindo segurança jurídica nas relações contratuais.

Comentário:

A decisão do STJ traz importantes implicações para a interpretação da caução locatícia como garantia real. Segundo a Ministra Nancy Andrighi, a caução locatícia, quando averbada na matrícula do imóvel, adquire efeitos de hipoteca, permitindo ao credor exercer o direito de preferência sobre o produto da expropriação do bem em caso de concurso singular de credores. Essa interpretação está em consonância com o art. 38, §1º da Lei do Inquilinato e art. 167, II, 8 da Lei dos Registros Públicos, que permitem a averbação da caução na matrícula do imóvel, conferindo-lhe eficácia de garantia real. A ministra também refutou a ideia de que a caução locatícia requer a escolha de um direito real específico, argumentando que sua averbação já é suficiente para garantir a preferência de crédito, simplificando o processo e promovendo maior proteção aos credores.

Jurisprudência Relacionada:

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<a target='_blank' href='garantia-real'>garantia real</a>

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