Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Consumidor. Estacionamento de veículos. Banco. Roubo armado de cliente que acabara de efetuar saque em agência bancária. Responsabilidade civil do estacionamento. Alcance. Limites. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, arts. 186 e 927, parágrafo único. CDC, art. 14.
Situação análoga foi recentemente apreciada pela 4ª Turma no julgamento do AgRg nos EDcl no REsp 844.186/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 29.06.2012, concluindo-se pela responsabilidade solidária da instituição financeira e da administradora do estacionamento com a ressalva de que “o roubo à mão armada realizado em pátio de estacionamento, cujo escopo é justamente o oferecimento de espaço e segurança aos usuários, não comporta a alegação de caso fortuito ou força maior para desconstituir a responsabilidade civil do estabelecimento comercial que o mantém, afastando, outrossim, as excludentes de causalidade encartadas no art. 1.058 do CC/1916 (atual 393 do CC/2002)”.
No mesmo sentido, há outros julgados da 4ª Turma: REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27.04.2009; e REsp 503.208/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 23.06.2008.
- 686.486/STJ (Responsabilidade civil. Consumidor. Banco. Empresa de vigilância e estabelecimento bancário. Homicídio. Vigilante que atua em legítima defesa. Sentença absolutória transitada em julgado. Irrelevância. Coisa julgada. Culpa. Responsabilidade objetiva. CCB/2002, art. 186. CDC, art. 14. CPP, art. 65. CPC, art. 472).
Com efeito, não cabe dúvida de que a empresa que agrega ao seu negócio um serviço visando à comodidade e à segurança do cliente deve responder por eventuais defeitos ou deficiências na sua prestação.
Afinal, serviços dessa natureza não têm outro objetivo senão atrair um número maior de consumidores ao estabelecimento, incrementando o movimento e, por via de consequência, o lucro, devendo o fornecedor, portanto, suportar os ônus respectivos.
Por outro lado, a empresa que assume a administração dos referidos serviços responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores, visto que ela integra a cadeia de fornecimento.
Acrescente-se, por oportuno, que em se tratando de estacionamento oferecido por instituição financeira, o roubo armado não caracteriza caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar, tendo em vista a previsibilidade de ocorrência desse tipo de evento no âmbito da atividade bancária, cuidando-se, pois, de risco inerente ao seu negócio.
Na hipótese específica dos autos, entretanto, verifica-se que, de acordo com a sentença – integralmente mantida pelo acórdão recorrido – o local onde ocorreu ou assalto “se trata de estacionamento privado não ligado a qualquer outra atividade, para que se sustente que serve como atrativo de clientela” (fl. 59, e-STJ).
Constata-se, portanto, ter o recorrente deixado o seu veículo em estacionamento particular e autônomo, absolutamente independente e desvinculado da agência bancária, de maneira que não se lhe pode imputar a responsabilidade pela segurança individual do cliente, tampouco pela proteção de numerário e pertences que carregava consigo, elementos não compreendidos no contrato firmado entre as partes, que abrangeu exclusivamente o depósito do automóvel.
Em situações como esta, o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária.
Até porque, como bem destacado pelo Juiz de primeiro grau de jurisdição, nesse caso o estacionamento consiste na própria atividade fim da empresa, e não num serviço assessório prestado apenas para cativar os clientes.
Ainda que o usuário, no seu subconsciente, possa imaginar que parando o seu veículo em estacionamento privado estará protegendo, além do seu veículo, também a si próprio – dada a menor probabilidade de vir a ser assaltado – a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel, sob pena de se extrair do instrumento consequências que vão além daquelas vislumbradas pelas partes, com clara violação do pacta sunt servanda.
Não se trata, aqui, de resguardar os interesses da parte hipossuficiente da relação de consumo, mas de assegurar ao consumidor apenas aquilo que ele legitimamente poderia esperar do serviço contratado, no caso a guarda de veículo.
Ademais, conforme já decidiu esta Corte, “o roubo à mão armada exclui a responsabilidade de quem explora o serviço de estacionamento de veículos” (REsp Acórdão/STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 15.09.2000).
- 125.446/STJ (Responsabilidade civil. Estacionamento de veículos. Roubo à mão armada de equipamentos de som instalado em automóvel. Exclusão da responsabilidade).
Realmente, nesse ramo de negócio – estacionamento de veículos – não se pode considerar o assalto armado do cliente como fator previsível capaz de afastar a caracterização do caso fortuito.
Finalmente, reputo importante frisar que a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos de veículos – de serem responsáveis pela integridade física e patrimonial dos usuários – se mostra temerária inclusive na perspectiva dos consumidores, na medida em que exigiria investimentos (segurança armada, controle de entrada e saída das pessoas que acessam as dependências do estacionamento etc.) que certamente teriam reflexo direto no custo do serviço, já hoje elevado.
Não se pode, portanto, decidir como base numa visão pontual e casuística, voltada para a defesa individual de um consumidor que, repise-se, realizou operação de risco (saque de valor considerável – R$3.000,00 – em agência bancária sem estacionamento próprio ou mediante utilização de estacionamento de terceiros).
Não se ignora a alegação feita pelo recorrente, no sentido de que a recorrida manteria convênio com o banco onde foi efetivado o saque, mas além dessa particularidade não ter sido abordada pelo TJ/SP, ela contradiz os termos da própria sentença – integralmente mantida pelo acórdão recorrido – de que “se trata de estacionamento privado não ligado a qualquer outra atividade” (fl. 59, e-STJ).
É bem verdade que essa circunstância vem sendo alegada desde a apelação, mas o fato é que o TJ/SP não se manifestou a respeito, sendo certo que não houve a interposição de embargos de declaração para suprimento dessa omissão.
Diante disso, o acolhimento da tese exigiria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice no enunciado nº 07 da Súmula/STJ.
A questão relativa à existência de convênio (e não de administração) realmente pode fazer com que prevaleça o entendimento adrede mencionado, de responsabilidade solidária entre banco e estacionamento, mas uma análise mais detida somente será possível em processo no qual essa situação fática tenha sido devidamente delineada pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre na espécie.
Os precedentes alçados a paradigma, por sua vez, não guardam a indispensável similitude com o caso dos autos, seja por versarem sobre hipótese de estacionamento mantido e/ou vinculado ao próprio banco, seja por versarem sobre o roubo ou furto do próprio veículo estacionado.
Ante todo o exposto, não se vislumbra violação dos arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do CC/02. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
Doc. LegJur (134.7424.2000.4000) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Estacionamento (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Estacionamento de veículos (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Banco (v. ▪ Estacionamento) (Jurisprudência)
▪ Roubo armado (v. ▪ Estacionamento) (Jurisprudência)
▪ Banco (v. ▪ Estacionamento) (Jurisprudência)
▪ Agência bancária (v. ▪ Banco) (Jurisprudência)
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927, parágrafo único
▪ CDC, art. 14
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