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STJ. 2ª Seção. Responsabilidade civil. Dano moral puro. Juros de mora. Juros moratórios. Indenização por dano moral puro. Ato ilícito. Imprensa. Veiculação de matéria jornalística. Termo inicial dos juros de mora. Data do evento danoso. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, da Min. Raúl Araújo no sentido de que os juros moratórios fluam a partir da data do julgamento. Precedentes do STJ. Súmula 54/STJ. Súmula 362/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 394, 398, 405, 407 e 927. CCB, arts. 962 e 1.536, § 2º.

Postado por legjur.com em 02/09/2013
«... VOTO VENCIDO. Sr. Presidente, entendo, como a eminente Ministra Relatora, que é a própria natureza do dano moral que impede, em todas as hipóteses, que se tenha a possibilidade de quitação do dano por parte do devedor, porque nunca ou, raramente, haverá um entendimento entre as duas partes acerca do que pode ser dimensionado como reparação do dano moral.

Se provoco um acidente de transito e alguém perde a perna, posso dizer, logo de antemão, que vá para o hospital que vou arcar com todos os custos. Não sei quanto será, realmente é ilíquido, mas posso assumir a responsabilidade porque tenho idéia, de antemão, do que estou fazendo em termos de dano material. Então, vou pagar todos os custos da internação hospitalar, o salário pelos dias que a vítima ficar parada, enfim, tenho uma noção de como dimensionar isso, e a parte pode se dar por satisfeita e pode existir, então, um adimplemento da obrigação, sem necessidade de intervenção do Judiciário.

Isso não é presente no caso do dano moral, porque, se alguém perde uma perna ou um ente querido, a pessoa que sofre o dano, a vítima, ou o parente da vítima do dano moral, tem uma tendência de estimar aquilo de uma forma realmente muito acentuada e que, normalmente, é muito distante daquilo que, anos depois, o Judiciário, finalmente vai, compondo o litígio, chegar a fixar como um valor correto.

Então, não há como a parte devedora entrar em entendimento com a parte credora, que quer uma quantia imensa pelo dano grave que teve que suportar. As partes não se entendem e, enquanto o Judiciário não fixa algo que entende ser razoável, devido, correto para o caso, não há chance de quitação. Às vezes, as partes não podem nem se falar, porque a dor causada é tão grande, como no caso de alguém que, num acidente de trânsito, causou a morte de outrem; os pais dessa vítima falecida não querem nem ver, não admitem nem conversar com o causador do dano.

Estou com o entendimento da eminente Relatora de que, o caso de dano moral, realmente envolve essa coisa interior, esse sentimento que impede qualquer entendimento entre as partes e inviabiliza, de todo, a possibilidade de haver uma composição mediante uma compreensão satisfatória. De modo geral, quando isso sucede, apenas o Judiciário é que vai, finalmente, por termo à demanda, à lide. E isso acontece porque a parte lesada é obrigada a aceitar o valor que, finalmente, o Judiciário, em última instância, chegue a entender como o corretamente devido.

Então, só com a intervenção judicial é que, realmente, a lide vem a ser composta nesses casos de dano moral. Por conta da natureza mesma do dano moral é que essas regras e essas súmulas, muito bem aplicáveis aos casos de dano material, mesmo em situações de iliquidez, não se ajustam, não se mostram adequadas para as situações de dano moral, no meu entendimento.

Por essa razão, acompanho a eminente Relatora, entendendo que sem estarmos, na verdade, afrontando jurisprudência consolidada na Corte, estamos propondo uma nova forma de compor esses litígios que se mostra mais adequada à natureza do dano moral, ou seja, com a fixação, no momento em que o Judiciário o fizer por arbitramento e correção monetária e juros a partir dali. ...» (Min. Raúl Araújo).»

Doc. LegJur (135.1741.3000.6600) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (v. ▪ Juros de mora) (Jurisprudência)
▪ Dano moral puro (v. ▪ Juros de mora) (Jurisprudência)
▪ Juros de mora (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Juros moratórios (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Indenização por dano moral puro (v. ▪ Juros de mora) (Jurisprudência)
▪ Ato ilícito (v. ▪ Juros de mora) (Jurisprudência)
▪ Imprensa (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Veiculação de matéria jornalística (v. ▪ Imprensa) (Jurisprudência)
▪ Termo inicial (v. ▪ Juros de mora) (Jurisprudência)
▪ Data do evento danoso (v. ▪ Juros de mora) (Jurisprudência)
▪  Súmula 54/STJ (Juros moratórios. Fluência. Responsabilidade civil. CCB, art. 962).
▪  Súmula 362/STJ (Responsabilidade civil. Dano moral. Correção monetária. Incidência desde o arbitramento. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927).
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 394
▪ CCB/2002, art. 398
▪ CCB/2002, art. 405
▪ CCB/2002, art. 407
▪ CCB/2002, art. 927
▪ CCB, art. 962
▪ CCB, art. 1.536, § 2º.
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