Jurisprudência em Destaque
STJ. 1ª Seção. Recurso especial repetitivo. Servidor público federal. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Professor. Carreira do magistério de ensino básico, técnico e tecnológico. Progressão funcional. Lei 11.784/2008, art. 120. Lei 11.344/2006, arts. 13 e 14. Dec. 7.806/2012. CPC, art. 543-C.
2. A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo § 5º dispõe que, «Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei 11.344, de 08/09/2006.».
3. Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira.
4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/2006 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/2012 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
5. É o caso dos autos, em que o servidor, detentor do título de especialista, ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II, situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/2006 ("Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: (...) II - de uma para outra Classe"), o que se fará independentemente de interstício, tal como preceitua o § 2º do mesmo art. 13 ("§ 2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial"). Precedentes: AgRg no REsp 1.336.761/ES, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012; REsp Acórdão/STJ, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 19/10/2012 REsp Acórdão/STJ, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp Acórdão/STJ, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 02/04/2013.
6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.»
Doc. LegJur (135.3913.1000.6700) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Servidor público (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Servidor público federal (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Recurso especial representativo da controvérsia (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Administrativo (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Carreira (v. ▪ Servido público) (Jurisprudência)
▪ Professor (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Carreira do magistério de ensino básico, técnico e tecnológico (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Progressão funcional (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
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▪ CPC, art. 543-C.
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