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STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Família. Casamento. Reparação por danos materiais e morais. Descumprimento dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica. Cúmplice de adultério. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Inexistência. Verba fixada em R$ 200,000,00. Considerações da Min. Hélio Quaglia Barbosa sobre a solidariedade do cúmplice de adultério. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927, 942 e 1.566. CCB, arts. 159, 231, I, 140 e 1.518, parágrafo único.
A dissonância é, a rigor, pontual, circunscrevendo-se à possível responsabilização solidária de F.B., pela indenização outorgada, a título de danos morais, decorrendo estes de relação adulterina entre os réus, advindo prole comum, que o autor varão, insciente da paternidade alheia, a reputou, durante longos anos, como composta por filhos seus.
De rigor, para tal decretação, fora identificado o cometimento de ato ilícito por F.B., suscetível de gerar obrigação de indenizar.
Com vista a tal identificação, forçoso considerar que, na Corte de origem, foram discriminadas condutas efetivamente distintas, nada obstante entrelaçadas, porquanto a ulterior, consistente na ocultação da paternidade real dos filhos, que P.C.H. havia como seus, resultara objetivamente da antecedente, configurada na relação adulterina, que mantiveram os réus.
Ora, se com vista à precedente violação do dever conjugal de fidelidade, o Tribunal a quo afastou, calcado na prova colhida e tendo em conta o reconhecimento de perdão tácito, inferido a partir do tempo decorrido até a separação consensual e da disposição do marido a prestar alimentos à separanda, como encartado no voto da eminente Relatora, não há como possa ser o seu cúmplice no adultério alcançado pela responsabilização civil, em caráter solidário, na medida em que não fora sua parceira tampouco afetada por esse encargo, limitado que foi o ressarcimento imposto, por danos morais, única e exclusivamente pelo fato da ocultação renitente da paternidade real dos filhos, que o separando supunha biologicamente como seus.
Em suma: que do ilícito consubstanciado no adultério foi agente F.B. não sobra dúvida, mas se a co-partícipe não foi por aquele responsabilizada civilmente, falta suporte para que tal responsabilidade, máxime a título solidário, se possa atribuir ao cúmplice varão.
A indenização concebida e decretada, a título de danos morais, o foi, restritamente, em razão de ocultada a verdadeira paternidade dos filhos havidos por M.L.F. de B., ocultada por esta, conscientemente, do então marido, por anos a fio, o que, de sua parte, e só de sua parte, consistia em séria infração a dever conjugal.
A seu parceiro, no referido contexto, não incumbia, como proclamou a Corte de origem, «o dever jurídico de aclarar ao autor a situação, de revelar ao autor que o mesmo não era pai dos filhos de sua amante». (fl. 495); quanto a esse desdobramento, pois, não houve detectada infração a dever jurídico que coubesse a F.B. e, conseqüentemente, se não diagnosticou, no ponto, ato ilícito de que houvesse participado, mesmo que por omissão de conduta.
Não quadra descartar a consistência de menoscabo a dever moral, de maltrato aos princípios de honestidade e de sinceridade, de censurável descompromisso com a verdade, também de parte de F.B.; o que, porém, não permite identificação com o descumprimento de dever jurídico, porquanto a este não estava jungido o réu varão, no que concerne à causa de pedir agasalhada na instância de origem.
Dessa forma, falece espaço para a responsabilidade solidária, frente à obrigação civil de indenizar, para o indigitado cúmplice, na medida em que sua parceira apenas foi responsabilizada por infração a dever jurídico que não o alcançava, jamais pelo ilícito pretérito, configurado no adultério, alforriada que fora com o perdão tácito outorgado, assim reconhecido na instância recursal originária.
2. Por tais fundamentos, gizados pelas linhas que traçaram a divergência instaurada, acompanho a eminente Relatora, homenageando embora os respeitáveis votos dissonantes, e, nesses termos, não conheço de ambos os recursos especiais. ...» (Min. Hélio Quaglia Barbosa).»
Doc. LegJur (136.0220.0000.0200) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Dano material (Jurisprudência)
▪ Família (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Casamento (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Reparação por danos materiais e morais (v. ▪ Família) (Jurisprudência)
▪ Deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos (v. ▪ Casamento) (Jurisprudência)
▪ Lealdade e sinceridade recíprocos (v. ▪ Casamento) (Jurisprudência)
▪ Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica (v. ▪ Casamento) (Jurisprudência)
▪ Paternidade biológica (v. ▪ Casamento) (Jurisprudência)
▪ Cúmplice de adultério (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Adultério (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Responsabilidade solidária (v. ▪ Cúmplice) (Jurisprudência)
▪ Solidariedade (v. ▪ Cúmplice) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
▪ CCB/2002, art. 942
▪ CCB/2002, art. 1.566
▪ CCB, art. 159
▪ CCB, art. 231, I
▪ CCB, art. 140
▪ CCB, art. 1.518, parágrafo único
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