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Relativização da Coisa Julgada em Ação Negatória de Paternidade: STJ Reconhece Excepcional Possibilidade

Postado por legjur.com em 31/07/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela excepcional relativização da coisa julgada em ação negatória de paternidade, permitindo a prevalência da verdade real obtida por exame de DNA. O caso envolve a desconstituição de paternidade reconhecida anteriormente sem a realização do teste genético.

Doc. LEGJUR 240.7031.1773.1116

STJ Família, civil e processo civil. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Relativização da coisa julgada formada em anterior investigação de paternidade. Excepcional possibilidade ante as peculiaridades do caso. Exame de DNA realizado por determinação judicial. Resultado que exclui o vínculo biológico entre as partes. Verdade real. Prevalência. Recurso parcialmente provido. Súmula 301/STJ. CF/88, art. 1º, III. CPC/1973, art. 471, I. CPC/2015, art. 505, I. CCB/2002, art. 1.601. CCB/2002, art. 1.604, §1º. CCB/2002, art. 1.609. CPC/2015, art. 693. CPC/2015, art. 691. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, X. CF/88, art. 226. CF/88, art. 227.

É possível a excepcional relativização da coisa julgada de anterior ação de investigação de paternidade, na qual não foi realizado o exame DNA, ainda que por culpa (recusa) do pretenso pai, quando existente resultado negativo obtido em teste já realizado por determinação do próprio Judiciário. ... ()


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Relativização da Coisa Julgada em Ação Negatória de Paternidade: STJ Reconhece Excepcional Possibilidade

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema do voto do ministro relator:

O ministro relator, Raul Araújo, destacou a excepcional relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade anteriores à universalização do exame de DNA, baseando-se na necessidade de prevalência da verdade real. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma do STJ. Não houve voto vencido.

Comentário citando os fundamentos legais e constitucionais:

A decisão do STJ baseou-se na relativização da coisa julgada para permitir que a verdade real prevaleça, em casos onde a prova genética, não realizada anteriormente, demonstra a ausência de vínculo biológico entre as partes. O fundamento constitucional está no direito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e no direito à identidade genética, inerentes aos direitos da personalidade (CF/88, art. 5º, X). A decisão também encontra suporte nos artigos 502 a 507 do CPC/2015, que regulam a coisa julgada, e na jurisprudência consolidada no RE 363.889/MG pelo STF e no AgRg nos EREsp 1.202.791/SP pelo STJ.

Jurisprudência Relacionada:

relativização da coisa julgada paternidade

direito à identidade genética

verdade biológica

ação investigatória de paternidade

dignidade da pessoa humana

 

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