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Recurso Especial: Nulidade de Cláusula de Renúncia Antecipada de Herança em Acordo Judicial de Investigação de Paternidade

Postado por legjur.com em 19/08/2024
Decisão do STJ que reconheceu a nulidade de cláusula em acordo judicial homologado, que previa a renúncia antecipada de herança por parte do filho em troca de indenização e reconhecimento de paternidade. A Corte afirmou que tal renúncia configura o "Pacto de Corvina", vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo inválida a disposição testamentária que excluiu o herdeiro necessário com base nesse acordo.

Doc. LEGJUR 240.5150.2934.5897

STJ Ação declaratória de nulidade. Transação judicial que, além de dispor sobre reconhecimento de relação de paternidade e concede indenização ao filho, impôs renúncia a futuros direitos hereditários. Exclusão do herdeiro em testamento, fundada na cláusula da transação. Alegação de nulidade absoluta da cláusula atinente a renúncia de herança de pessoa viva. Tribunal reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. Insurgência do autor. Hipótese. Controvérsia atinente à validade de acordo judicial homologado que dispôs sobre a renúncia a futuros direitos hereditários, em contrapartida ao reconhecimento de paternidade e ao pagamento de indenização ao herdeiro. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. CCB/1916, art. 145, II. CCB/1916, art. 1.025. CCB/1916, art. 1.030. CCB/1916, art. 1.727.CCB/1916, art. 1.089. CCB/2002, art. 426. CCB/2002, art. 840. CCB/2002, art. 1.789 e CCB/2002, art. 1.846. CPC/1973, art. 486.

Transação judicial. Reconhecimento de relação de paternidade e concessão de indenização ao filho. Renúncia a futuros direitos hereditários. Impossibilidade. Cláusula da transação. Nulidade absoluta da cláusula de renúncia de herança de pessoa viva. ... ()


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Recurso Especial: Nulidade de Cláusula de Renúncia Antecipada de Herança em Acordo Judicial de Investigação de Paternidade

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema: O voto do Ministro Relator, Marco Buzzi, destaca a impossibilidade jurídica de renúncia antecipada de herança, conforme disposto nos arts. 426 do CC/2002 e 1.089 do CC/1916. A decisão reitera que o acordo judicial, ainda que homologado, não pode dispor sobre herança de pessoa viva, sob pena de nulidade absoluta. O entendimento foi unânime, sem votos vencidos.

Comentário: A decisão do STJ reforça o princípio de que a renúncia à herança só pode ocorrer após a abertura da sucessão, respeitando os dispositivos legais vigentes. O chamado "Pacto de Corvina", vedado pelos arts. 426 do CC/2002 e 1.089 do CC/1916, foi corretamente identificado pela Corte como nulo de pleno direito, ainda que inserido em acordo judicial homologado. A cláusula testamentária que excluía o herdeiro necessário também foi declarada nula, em conformidade com os arts. 1.789 e 1.846 do CC/2002, reafirmando a proteção dos direitos dos herdeiros necessários e a impossibilidade de disposições testamentárias que os excluam sem justa causa.

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