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STJ Define Termo Inicial de Prazo Prescricional para Petição de Herança

Postado por legjur.com em 26/06/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da data de abertura da sucessão. A decisão foi unânime e negou provimento ao recurso especial interposto por um pretenso filho que buscava reconhecimento de paternidade post mortem e direitos hereditários.

Doc. LEGJUR 240.6100.1883.2932

Tema 1200 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.200/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Inventário. Investigação de paternidade. Prescrição. Discussão consistente em definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança, proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte do pai. CCB/1916, art. 1.572. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 1.784. CCB/2002, art. 2028. CCB/1916, art. 177. Súmula 149/STF. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.200/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte.
Tese jurídica fixada - O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 31/5/2023 e finalizada em 6/6/2023 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 501/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravo em recurso especial em segunda instância ou no âmbito desta Corte de Justiça que versem sobre a mesma questão jurídica, a fim de não embaraçar, na origem, a tramitação da pretensão de reconhecimento de paternidade veiculada no mais das vezes, em conjunto com a petição de herança.» ... ()


Íntegra PDF Ementa
STJ Define Termo Inicial de Prazo Prescricional para Petição de Herança

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema do voto do ministro relator: O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze enfatizou que o prazo prescricional para a petição de herança inicia-se na data de abertura da sucessão, independentemente do reconhecimento judicial da paternidade. A decisão segue a vertente objetiva da teoria da actio nata, conforme artigos 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002. O relator destacou que a imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade não se estende à petição de herança, reforçando a segurança jurídica nas relações sucessórias.

Fundamentos legais e constitucionais: A decisão baseia-se nos seguintes fundamentos:

Jurisprudência Relacionada:

Esta decisão reforça a estabilidade das relações jurídicas sucessórias, estabelecendo um marco claro para o início do prazo prescricional em ações de petição de herança, garantindo que os direitos hereditários sejam reivindicados de forma tempestiva e dentro dos limites legais.

 

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