Jurisprudência em Destaque

STJ Define Termo Inicial de Prazo Prescricional para Petição de Herança

Postado por Emilio Sabatovski em 26/06/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo prescricional para a ação de petição de herança se inicia na data de abertura da sucessão. A decisão, unânime, reforça a segurança jurídica nas relações sucessórias ao determinar que a contagem do prazo se dá a partir do momento da morte do autor da herança.

Doc. LEGJUR 240.6180.6902.7951

Tema 1264 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.264/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito civil. Direito do consumidor. Prazo prescricional. Prescrição. Dívida prescrita. Cobrança extrajudicial. Plataforma de renegociação de dívidas. Licitude. CCB/2002, art. 189. CCB/2002, art. 206, § 5º, I. CDC, art. 43, §1º. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.264/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/5/2024 e finalizada em 28/5/2024 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 578/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o CPC/2015, art. 1.037, II.» ... ()


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STJ Define Termo Inicial de Prazo Prescricional para Petição de Herança

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema do voto do ministro relator: O Ministro Relator João Otávio de Noronha destacou que o prazo prescricional para a petição de herança deve começar a contar da data de abertura da sucessão, ou seja, da data do falecimento do autor da herança. O relator sustentou que, conforme o princípio da segurança jurídica, é necessário estabelecer um marco temporal claro para a prescrição, evitando incertezas que possam prejudicar os herdeiros e o ordenamento jurídico. O ministro ainda reforçou que a decisão segue a teoria da actio nata, conforme disposto nos artigos 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002, consolidando a necessidade de estabilidade nas relações jurídicas sucessórias.

Fundamentos legais e constitucionais: A decisão baseia-se nos seguintes fundamentos:

Jurisprudência Relacionada:

Esta decisão do STJ consolida o entendimento sobre a contagem do prazo prescricional em ações de petição de herança, oferecendo maior previsibilidade e estabilidade às relações jurídicas e patrimoniais dos herdeiros.

 

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