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STJ. 6ª T. Litisconsórcio passivo necessário. Citação de ofício. Citação ex officio. Possibilidade. Considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. CPC, art. 47.

Postado por legjur.com em 22/10/2013
«... De outro lado, esta Corte Superior de Justiça registra já precedentes no sentido de que, na ocorrência de litisconsórcio necessário, a citação dos demais integrantes da relação processual deve ser ordenada de oficio, sob pena de extinção do processo (artigo 47 do Código de Processo Civil).

Nesse sentido, os seguintes precedentes:


"Processual civil. Mandado de segurança, Litisconsórcio necessário. Violação dos arts. 19 da Lei 1.533/51 e 47, parágrafo, CPC. Recurso provido.


I - Viola a lei federal o aresto proferido em mandado de segurança no qual não se convocou à relação jurídica processual o litisconsorte necessário.


- Dá-se litisconsórcio necessário na via do mandamus quando este importar em modificação da posição de quem juridicamente beneficiado pelo ato impugnado.


- Na ocorrência de litisconsórcio necessário, a citação independe de requerimento da parte, impondo-se sua determinação mesmo de ofício.» (REsp Acórdão/STJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 11/6/90).

  • 2.231/STJ (STJ. Mandado de segurança. Litisconsórcio necessário. Terceiro juridicamente beneficiado pelo ato em face do qual se formulou a segurança. Falta de requerimento expresso do impetrante. Citação do litisconsorte a ser determinada «ex officio». Lei 1.533/1951, (LMS), art. 19. CPC, art. 47, parágrafo único. (Cita doutrina e indica jurisprudência)).



"LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.


- Falta de prequestionamento.


-Em embargos infringentes pode o Tribunal, de ofício verificando a ausência de litisconsortes necessários, anular o feito e determinar a providência de que trata o art. 47, parágrafo único, do CPC.


- Recurso especial não conhecido.» (REsp 50.010/PR, Relator Ministro Fontes de Alencar, in DJ 25/8/97).

Não é outro o entendimento que se recolhe na doutrina, valendo, por oportuno, anotar a lição do Professor Celso Agrícola Barbi, que reforça a conclusão de que: «[...] quando a sentença modificar o direito subjetivo criado pelo ato impugnado em favor de outras pessoas, haverá litisconsórcio necessário, e a sentença não poderá ser dada sem que esses terceiros sejam citados como partes passivas na ação. Se o impetrante não houver pedido a citação, deverá o juiz determiná-la, na forma do art. 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil». (in «Do Mandado de Segurança». 4a edição, editora Forense, pág. 188/189).

Gize-se, nesse passo, que tal orientação não contraria o precedente da relatoria do eminente Ministro Milton Luiz Pereira, citado pela agravante.

Com efeito, lê-se na ementa do julgado da Colenda Primeira Turma:


"Processual Civil. Litisconsórcio Necessário. Limites da Atividade do Juiz. CPC, art. 47 e Parágrafo Único.


1. Compete ao autor eleger com quem pretende litigar judicialmente, sob o ames das conseqüências processuais advindas de erro na escolha. Mesmo no litisconsórcio necessário, limitar-se-á o juiz, assinando prazo, a ordenar a citação. Descumprida a determinação, extinguira o processo (Parág. único, art. 47, CPC). Forçar o autor a demandar com quem não deseja, não se afeiçoa à ordem processual, uma vez que, de ofício, não pode vincular subjetivamente, obrigando a integração na lide. Ordenar a citação não significa que o Juiz, sem a participação do autor, determinará a sua efetivação.


2 . Precedentes.


3. Recurso provido.» (REsp Acórdão/STJ, in DJ 1º/9/97).



Ao que se tem deste precedente, portanto, a limitação imposta ao magistrado é a de que, em sendo determinado que o autor proceda à citação do litisconsorte necessário, sua inércia possa conferir ao magistrado, ele mesmo, o direito de efetivá-la.

Daí porque, no voto condutor daquele aresto, o eminente Ministro Milton Luiz Pereira, com acerto a nosso ver, consignou, verbis:


"[...] embora reconheça-se ao Juiz, na enseada do litisconsórcio, ordenar a citação, a teor das disposições do Parágrafo único, art. 47, CPC, não podia determinar direta efetivação, mas, isto sim, aguardar que o autor cumprisse a determinação no prazo assinado. Caso se omitisse ou silenciasse, então, declararia a extinção do processo. Deveras, ordenar a citaçãonão eqüivale, de pronto, efetivá-la.

E, ao que se tem dos autos, limitou-se a Corte Estadual a prover em parte a apelação «[...] para anular o processo a partir do despacho de fls. 36 e ordenar que as apelantes promovam a citação do IPESP, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.» (fl. 109). ...» (Min. Hamilton Carvalhido).»

Doc. LegJur (136.2272.8000.0400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Litisconsórcio (Jurisprudência)
▪ Litisconsórcio passivo necessário (Jurisprudência)
▪ Citação de ofício (v. ▪ Litisconsórcio passivo necessário) (Jurisprudência)
▪ Citação ex officio (v. ▪ Litisconsórcio passivo necessário) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 47

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