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STJ. 3ª T. Multa cominatória. Astreintes. Redução. Possibilidade. Diligência da parte. Enriquecimento sem causa. Fato de terceiro. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a redução do valor da multa na hipótese. CPC, art. 461, § 4º. CCB/2002, art. 884.
Resta analisar a alegação de exagero na multa em que incorreu a recorrente pelo descumprimento, por 67 dias, da obrigação de prestar assistência médica ao menor. Tendo em vista que a multa diária fora estabelecida, na decisão que antecipou a tutela, em R$ 10.000,00, a penalidade atingiu a quantia de R$ 670.000,00.
A manutenção, o aumento ou a redução de astreintes vem sendo discutida com certa frequência neste Tribunal. Via de regra, a matéria não comporta revisão por força do óbice da Súmula 7/STJ (v.g. AgRg no Ag 1.018.147/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 31/8/2009; AgRg no REsp 989.664/RS, minha relatoria, DJe de 5/8/2008). Contudo, em situações excepcionais de claro exagero ou modicidade nos valores fixados, esta Corte vem considerando possível abordar a matéria em recuso especial, sempre com fundamento em critérios de proporcionalidade e razoabilidade (v.g. REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 9/11/2009; REsp 1.060.+ Acórdão/TST, de minha relatoria, DJe de 18/3/2010).
Por ocasião do voto-vista que proferi no julgamento do REsp Acórdão/STJ (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJe 18/2/2009), ponderei que diversas situações devem ser consideradas no momento de decidir sobre a eventual redução de astreintes fixadas em valor aparentemente exagerado. Assim, pode=se falar, a título exemplificativo, de situações em que: (i) se constata posteriormente a existência de óbices práticos não previstos pelo juízo e que causam atraso na realização da conduta exigida; (ii) surge eventual conflito com alegados direitos de terceiros que se dizem indevidamente afetados pela multa cominatória; (iii) descobre-se, posteriormente, que a prestação é impossível; entre outras situações. É importante, sempre, ter em vista o grau de zelo do devedor em relação ao adimplemento do dever que lhe tiver sido imposto na decisão ou na sentença.
Na hipótese dos autos, como já mencionado, não se pode isentar totalmente a devedora de responsabilidade pela suspensão do tratamento do menor, pois uma atitude mais cuidadosa poderia ter evitado toda a controvérsia. Mas também não se pode desconsiderar que ela, desde que soube da pendência de pagamento, efetivamente tomou medidas perante o plano de saúde visando a evitar que a suspensão de atendimento ao menor se consumasse.
Nessa situação, manter uma multa de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, chegando-se a um valor de R$ 670.000,00 representa claro exagero, propiciando sem dúvida o enriquecimento sem causa dos recorridos. Diferentemente do que ocorreu no julgamento dos precedentes acima citados (AgRg no REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ), o inadimplemento da obrigação de fazer não decorreu de mero descaso por parte da recorrente perante a justiça. Há, sem dúvida, falta de diligência na origem do problema, mas é imperioso reconhecer que atitudes foram tomadas para inicialmente prevenir e, depois, solucioná-lo.
Assim, reconheço a violação aos arts. 461, § 6º do CPC e 884 do CC/02. A multa deve ser reduzida, especificamente para o inadimplemento discutido neste recurso, ao montante de R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento, montando a quantia total de R$ 33.500,00, fixados na data deste julgamento.
Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao recurso para o fim de reduzir a multa diária fixada para R$ 500,00, montando a quantia de R$ 33.500,00 pelo descumprimento da ordem judicial. ...» (Minª. Nancy Andrighi).
Doc. LegJur (136.2630.7000.1500) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Multa cominatória (v. ▪ Astreintes) (Jurisprudência)
▪ Astreintes (v. ▪ Multa cominatória) (Jurisprudência)
▪ Redução (v. ▪ Astreintes) (Jurisprudência)
▪ Diligência da parte (v. ▪ Astreintes) (Jurisprudência)
▪ Enriquecimento sem causa (v. ▪ Astreintes) (Jurisprudência)
▪ Fato de terceiro (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 461, § 4º
▪ CCB/2002, art. 884
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