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STJ Mantém Condenação de Honorários em Embargos de Terceiro Infundados Após Extinção de Execução por Prescrição

Postado por legjur.com em 08/08/2024
O STJ julgou prejudicado recurso especial em embargos de terceiro devido à extinção da execução por prescrição intercorrente. A Corte reafirmou a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais da parte que deu causa ao processo, aplicando o princípio da causalidade.

Doc. LEGJUR 240.5270.2921.0977

STJ Embargos de terceiro. Penhora. Insurgência contra constrição judicial que recaiu sobre bem (também) da titularidade da embargante no bojo de ação executiva promovida pelo banco embargado contra seu cônjuge, objetivando a preservação de sua meação. Embargos de terceiros julgados improcedentes na origem. Execução extinta em razão do reconhecimento da fluência do prazo prescricional intercorrente. Fato superveniente que tem o condão de tornar sem objeto e, portanto, prejudicado o exame do recurso especial. Reconhecimento. Discussão remanescente quanto à quem incumbe arcar com os ônus sucumbenciais (nos embargos de terceiro). Aplicação do CPC/2015, art. 85, §10. Observância do princípio da causalidade. Necessidade. Parte embargante que deu causa ao ajuizamento de infundados embargos de terceiro, por impugnar constrição judicial há muito tornada sem efeito. Verificação. Recurso especial prejudicado, mantida, por outros fundamentos, a sucumbência em desfavor da parte embargante. Súmula 303/STJ. CPC/2015, art. 921, §5º. Lei 14.195/2021. Honorários sucumbenciais. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

Incumbe ao embargante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, extintos sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, ante a insubsistência do feito executivo, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente. ... ()


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STJ Mantém Condenação de Honorários em Embargos de Terceiro Infundados Após Extinção de Execução por Prescrição

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema:

Neste julgamento, o STJ, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu que, em casos de extinção de embargos de terceiro devido à perda de objeto, é a parte que deu causa ao processo que deve arcar com os ônus sucumbenciais. A decisão ocorreu após a prescrição intercorrente da execução que motivava os embargos, onde o ato constritivo havia sido levantado muitos anos antes do ajuizamento da ação. O Tribunal aplicou o princípio da causalidade, reforçando a necessidade de se avaliar quem efetivamente deu causa ao litígio. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.

Comentário:

A decisão do STJ está ancorada no art. 85, § 10 do CPC/2015, que prevê que, em casos de perda do objeto, os honorários advocatícios devem ser pagos por quem deu causa ao processo. O princípio da causalidade, aplicado ao caso, demonstra que a parte embargante, ao ajuizar embargos de terceiro contra uma penhora já inexistente, agiu de forma indevida, gerando litígio desnecessário. Este julgamento também considerou a prescrição intercorrente reconhecida na execução, regulada pela Lei 14.195/2021, que isenta as partes de ônus em casos de extinção por prescrição intercorrente (CPC/2015, art. 921, § 5º).

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