Jurisprudência em Destaque

SJT. Corte Especial. Assistência simples. Mero interesse econômico. Impossibilidade. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, art. 50.

Postado por legjur.com em 22/10/2013
«... No que tange ao instituto da assistência, o art. 50 do Código de Processo Civil assim estabelece:


"Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.


Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra."

Denota-se, portanto, somente pode ser admitido o ingresso do ora requerente se demonstrado o interesse jurídico na demanda, e não o interesse meramente econômico, que é o caso dos autos.

Nesse sentido: «Não demonstrado o interesse jurídico, não se defere o pedido de assistência simples sob pena de ofensa ao disposto no art. 50 do Código de Processo Civil: «Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.» Precedente: REsp 1223361/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7.6.2011, DJe 10.6.2011.

No mesmo sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CPC.


1. Na estrita dicção do art. 50 do Código de Processo Civil-CPC, o instituto da assistência simples exige que o terceiro possua interesse jurídico no desfecho da controvérsia, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.


2. No caso concreto, faculta-se à associação que congrega as empresas de transportes terrestres auxiliar extrajudicialmente a ré na ação civil pública sob todas as formas possíveis, seja com a contratação de advogados e elaboração de pareceres, seja com apoio logístico.


3. Todavia, dada a absoluta ausência de vínculo entre os efeitos da demanda e qualquer relação jurídica estabelecida entre a recorrente e a ré, vislumbra-se apenas interesse de natureza institucional, o qual não possibilita a almejada intervenção judicial por falta de previsão em lei e sob pena de tumulto processual.


4. Recurso especial não provido.


(REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.5.2010, DJe 21.5.2010, grifei)


"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. MERO INTERESSE ECONÔMICO.


1. Nos termos do art. 50 do CPC, «pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la".


2. A intervenção de terceiros na modalidade assistência simples só será permitida se comprovado o seu interesse jurídico na demanda, o que não se confunde com o seu interesse econômico.


3. Hipótese em que há mero interesse econômico da agravante, que poderá arcar futuramente com valores mais elevados em decorrência do repasse financeiro referente ao valor dos impostos devidos.


Agravo regimental improvido."


(AgRg no REsp 1241523/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011)

Em suma, o instituto da assistência é modalidade espontânea, ou voluntária, de intervenção de terceiro, reclama, como pressuposto, interesse jurídico que se distingue do interesse meramente econômico.

Na hipótese, o embargante afirma seu legítimo interesse na demanda, como terceiro prejudicado, pois objetiva que «a INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A não seja vencida na presente demanda, a fim de que não venha a arcar com os ônus da sucumbência e honorários de advogado nesta ação de tão expressivo valor econômico. Resta claro, por conseguinte, o direito de o ora Recorrente ser admitido no presente feito, na condição de assistente da Recorrida INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A.» (fl.2294, e-STJ).

Logo, resta claro que o embargante alega possível interferência na sua esfera econômica, como acionista da empresa IUCAP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, o que, por si só, não autoriza a sua intervenção como assistente simples. Afinal, trata-se de um particular, acionista da empresa IUCAP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, empresa esta acionista da INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A, o que somente reafirma o seu interesse meramente econômico, o que é vedado pelo art. 50 do Código de Processo Civil.

Ora, em tese, a própria IUCAP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A teria mero interesse econômico, caso estivesse intervindo no feito apenas como assistente simples, pois também é acionista da empresa INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A. Assim, admitir a participação do acionista Presidente da acionista IUCAP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A seria um veredeiro contra senso, na medida em que, todos os acionistas da empresa prejudicada, não só o acionista Presidente, seriam passíveis de chamamento ao feito, o que, por evidente, seria incabível, pois haveria real tumulto processual. ...» (Min. Humberto Martins).»

Doc. LegJur (136.2630.7000.6200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Assistência (Jurisprudência)
▪ Assistência simples (Jurisprudência)
▪ Mero interesse econômico (v. ▪ Assistência) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 50

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