Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Recurso especial. Nulidade no julgamento do agravo de instrumento. Inexistência de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Princípio da instrumentalidade das forma.s Considerações do Min. Antonio Carlos Ferreira sobre o tema. CPC, arts. 244, 249, § 1º e 541. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26.

Postado por legjur.com em 22/10/2013
«... (a) Dos vícios formais no julgamento do agravo de instrumento.

Em sede de cognição sumária, ao apreciar o tema na cautelar, entendi que se poderia cogitar da ocorrência de nulidade.

Contudo, após o exercício do contraditório e em sede de cognição exauriente, concluo pela aplicação da instrumentalidade e, portanto, pela ausência de nulidade.

Sem dúvida, houve irregularidade processual tendo em vista o julgamento do agravo sem que fosse pautado e sem a análise da contraminuta recursal. Acaso o julgamento no âmbito do TJBA tivesse se encerrado nesse momento, a hipótese possivelmente seria de nulidade.

Todavia, todas as razões deduzidas pela recorrente na resposta do agravo foram apreciadas pelo Tribunal a quo após a oposição dos declaratórios. Ou seja, ainda que inicialmente tenha ocorrido vício no julgamento do agravo, a tramitação do recurso prosseguiu com ampla possibilidade de exercício do direito de defesa e do contraditório.

Em tais condições, com a sequência da tramitação do agravo e a oposição de diversos declaratórios (e o acolhimento dos terceiros recursos, de ambas as partes), todos os argumentos de defesa da PETROBRÁS foram devidamente analisados. Tanto é assim que houve decisão a ela favorável em relação à limitação do período objeto de pagamento. Ademais, oportuno registrar que o agravo foi interposto pela Federação de Pescadores.

Nessas circunstâncias, entendo aplicar-se ao caso dois princípios relacionados às nulidades, para afastar a necessidade de repetição do ato: da instrumentalidade das formas e da conservação.

Realmente, ainda que a forma prevista em lei não tivesse sido observada, existiram - não no primeiro julgamento, frise-se, mas na continuidade da tramitação do feito perante o TJBA - condições de efetiva defesa por parte da recorrente. Com isso, a finalidade da intimação para o julgamento e a possibilidade de apresentação de contraminuta foram atingidas.

Na mesma linha, ainda que o ato inicial (primeiro julgamento do agravo) contivesse algum vício, não mais ocorreram falhas processuais na sequência dos atos. Portanto, «conservam-se os atos subsequentes que não apresentem correlação com o anterior» (CPC, art. 250).

Uma vez mais, se assim não fosse, seria inviável falar em decisão favorável à PETROBRÁS no tocante à limitação temporal. Logo, é possível concluir pela inexistência de prejuízo, hipótese que afasta a necessidade de repetição do ato, nos termos do brocardo pas de nullité sans grief (CPC, art. 249, § 1º).

No mesmo sentido, a bem lançada manifestação do eminente Subprocurador da República (e-STJ fl. 1.409):


"[...] a jurisprudência desse Sodalício Superior assentou que as nulidades processuais só devem ser declaradas, quando houver demonstração do prejuízo, situação não verificada na espécie".

Assim, todos os fatos e fundamentos que poderiam ser arguidos por meio da contraminuta do agravo, puderam ser oferecidos e apreciados posteriormente. Não há prejuízo ou violação da ampla defesa e do contraditório.

Em relação ao primeiro tópico do recurso, portanto, entendo inexistir nulidade. ...» (Min. Antonio Carlos Ferreira).»

Doc. LegJur (136.2630.7000.7600) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial (Jurisprudência)
▪ Nulidade (v. ▪ Julgamento) (Jurisprudência)
▪ Julgamento (v. ▪ Nulidade) (Jurisprudência)
▪ Agravo de instrumento (v. ▪ Recurso especial) (Jurisprudência)
▪ Pas de nullité sans grief (v. ▪ Nulidade) (Jurisprudência)
▪ Prejuízo (v. ▪ Pas de nullité sans grief) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 244
▪ CPC, art. 249, § 1º
▪ CPC, art. 541
▪ CF/88, art. 105, III
Lei 8.038/1990, art. 26 (Legislação)

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