Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Direito autoral. Dano material. Ação de indenização. Danos materiais. Direitos autorais. Obra em logradouro público. Reprodução sem autorização. Cabimento. Considerações do Min. Aldir Passarinho Junior sobre o tema. Lei 9.610/1998, arts. 48 e 77.
Inicialmente, anoto que não há que se falar em omissão do acórdão recorrido e ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Restou amplamente fundamentado o posicionamento da Câmara Julgadora acerca dos juros de mora e da sucumbência, com elementos suficientes para a solução da controvérsia.
Quanto à questão central, o Tribunal de Justiça do Maranhão assim se manifestou (e-STJ fls. 281/282):
«Não resta dúvida de que a apelada, sem a devida autorização, reproduziu em seus cartões telefônicos imagens das esculturas que fazem parte do Complexo do Santuário de São José de Ribamar, criadas pelo ora apelante.
Os cartões foram comercializados sem que o autor da obra, reproduzida nos mesmos, fosse indenizado nos moldes da Lei 9.610/98.
Convém esclarecer que, não isenta a apelada do pagamento da indenização o fato das obras reproduzidas fazerem parte do patrimônio público, haja vista o que dispõe o art. 77 e 78 da LD, verbis:
Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
Por outro lado, não se aplica, à espécie, o disposto no art. 48, da citada Lei, vez que a representação de que fala o dispositivo, não diz respeito à reprodução para fins lucrativos, como comprovado nos autos, onde se vê dos documentos de fl. 27, que mostram a tiragem de quase 50.000 (cinqüenta mil) exemplares de cada obra.
Portanto, restou demonstrado que o apelante tem direito à devida indenização pela reprodução, para fins lucrativos, de suas obras.»
Dispõe o art. 48 da Lei 9.610/98, que:
«Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.»
À toda evidência, a mera reprodução por fotografia de uma obra exposta em logradouro não configura ilicitude. A aludida norma legal dá essa liberdade, bem como a sua representação por outros meios. Porém, o sentido da liberdade há que ser conjugado com os direitos assegurados nos arts. 77 e 78 do mesmo diploma, que versam sobre a utilização da obra, portanto o seu proveito de ordem econômica, como geradora de renda para terceiros, alheios à sua confecção. Se o intuito é comercial direta ou indiretamente, a hipótese não é a do art. 48, mas a dos arts. 77 e 78. Destarte, no momento em que a foto serve à ilustração de produto comercializado por terceiro para obtenção de lucro e sem a devida autorização, passa-se a ofender o direito autoral do artista, agravado, na espécie, pelo fato de não ter havido sequer alusão ao seu nome.
Anoto que ainda poderia haver tolerância em relação a certas situações, como veiculação de propaganda turística, cultural e, outras do gênero, posto que inerente à atividade essencial à reprodução de paisagens, logradouros e outros bens públicos. Mas não são esses o caso dos autos.
Importante, ainda, para a elucidação da presente demanda a distinção entre «logradouro público» e «domínio público», isto porque as referidas condições não resultam em igualdade de tratamento. A obra de arte colocada em logradouro público, embora seja um patrimônio público, gera direitos morais e materiais para o seu autor.
José Carlos Costa Neto, na obra Propriedade Intelectual, Editora Letras Jurídicas, São Paulo, 2010, 1ª Edição, fls. 299/300, esclarece:
«A aparente proximidade da condição da obra situada em logradouro público e a obra caída em domínio público não resulta em igualdade de tratamento jurídico no campo do Direito de Autor.
Ao contrário, as distinções são claras: o domínio público respeita à inexistência ou cessação da titularidade patrimonial privada (do autor) do direito de autor sobre a obra - a sua utilização é livre -, o mesmo não ocorrendo com a titularidade de direitos patrimoniais de autor de obra situada (permanentemente) em logradouro público, que permanece com o autor e, apenas, sofre as limitações legais quanto ao seu exercício. Não permite, portanto, utilização livre mas, sim, algumas utilizações previstas em lei.
O domínio público se instala em relação a determinada obra intelectual em duas situações:
(a) quando o autor é desconhecido (inexiste, a titularidade de direito autoral) e
(b) a partir do falecimento do autor, quando não deixa sucessores, ou quando deixa, vencido o prazo de 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua morte (cessa, assim, a titularidade patrimonial privada).
A instalação de obra intelectual protegida em logradouro público obriga - diferentemente - à obtenção de prévia e expressa autorização - onerosa ou não - do seu autor ou sucessores. É, portanto, o titular em pleno exercício de seu direito patrimonial e não uma titularidade patrimonial que inexiste ou cessou.»
O certo é que a reprodução fotográfica das esculturas do autor embelezaram o produto da ré, sem qualquer contrapartida econômica para o artista, que vive dos frutos do seu trabalho.
Observe-se que as esculturas do autor foram reproduzidas em cinco cartões telefônico da ré, com uma tiragem de quase 50.000 (cinquenta mil) exemplares de cada obra (cf. acórdão fl. 281) o que justifica o valor do dano material fixado pelo Tribunal a quo. ...» (Min. Aldir Passarinho Junior).»
Doc. LegJur (137.0451.3000.3000) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Direito autoral (Jurisprudência)
▪ Dano material (Jurisprudência)
▪ Ação de indenização (v. ▪ Direito autoral) (Jurisprudência)
▪ Danos materiais (v. ▪ Direito autoral) (Jurisprudência)
▪ Direitos autorais (v. ▪ Direito autoral) (Jurisprudência)
▪ Obra em logradouro público (v. ▪ Direito autoral) (Jurisprudência)
▪ Reprodução sem autorização (v. ▪ Direito autoral) (Jurisprudência)
Lei 9.610/1998, art. 48 (Legislação)
Lei 9.610/1998, art. 77 (Legislação)
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