Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Competência. Sucessão. Ação anulatória de testamento. Inventário. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedente do STJ. CPC, arts. 94, 96 e 1.043, § 2º.
[...]
II – Da competência para julgamento da ação anulatória de testamento
Nos termos do art. 96 do CPC, o foro do domicílio do autor da herança é, em regra, o competente para julgar o inventário e o cumprimento das disposições de última vontade. Com base nessa regra, tendo ocorrido o falecimento da Sra. Juracy Prata Cançado, foram ajuizadas, na comarca de Uberaba-MG - seu último domicílio -, as ações de abertura, registro e cumprimento de testamento, bem como de inventário. A primeira, pelo que se depreende do acórdão recorrido, foi concluída com a prolação de sentença que determinou o cumprimento do testamento.
Em sede do inventário, todavia, foi oposta, pelos recorridos, exceção de incompetência, a qual foi acolhida para determinar a remessa dos autos ao juízo da comarca de Paranaíba-MS, para julgamento conjunto com o inventário do cônjuge meeiro pré-morto da inventariada. Isso porque o art. 1.043, § 2º, do CPC excepciona a regra geral de competência, por motivos de celeridade e economia processuais, a fim de que seja feita uma única partilha dos bens do casal.
Passando o inventário a tramitar em Paranaíba-MS, foi proposta ação anulatória de testamento pelos recorridos. A recorrente, então, opôs exceção de incompetência, sob o fundamento de que referida ação deveria ser julgada pelo juízo da comarca de Uberaba-MG, onde tramitou o registro e cumprimento do testamento porque (i) era o domicílio da de cujus e onde foi feito o testamento e (ii) trata-se a ação anulatória de ação pessoal, devendo ser aplicada a regra geral de competência, prevista no art. 94 do CPC, ou seja, processamento no foro de domicílio dos réus, que é Uberaba-MG.
O fato da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ter se processado na comarca de Uberaba-MG não implica a prevenção do juízo para a ação anulatória de testamento. Afinal, trata-se de um processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade.
Nas palavras de LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI, «trata-se, em verdade, de uma autenticação do estado do testamento. Exatamente por isso, a realização do procedimento especial não impede que os interessados venham, em feito próprio, discutir o testamento em si». (Curso Avançado de Processo Civil, v. 3; 11ª ed., São Paulo, RT, 2011, p. 398).
No mesmo sentido LUIS GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO: «a cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária – está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais». (Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo, São Paulo, RT, 2008).
Nessa linha, não obstante o disposto no art. 96 do CPC, a doutrina entende que o foro competente para o referido procedimento destinado a dar cumprimento às disposições de última vontade é do juízo do lugar onde se achar o apresentador do documento. Assim: HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, v. III, 44ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011, p. 382; ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, v. III; 15ªEd., Rio de Janeiro, Lumen Iuris, 2009, p. 506, ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, Comentários ao Código de Processo Civil, v. XII, p. 223).
Por isso, já advertia PONTES DE MIRANDA, que nem sempre coincide a competência para conhecer do pedido de abertura registro e cumprimento de testamento e para decidir as questões relativas à sua eficácia, tais como a ação declaratória, constitutiva negativa de nulidade ou de anulação (Comentários ao Código de Processo Civil, v. XVI, p. 155, 1978, p. 155).
Por outro lado, verifica-se que, de fato, não há conexão entre o inventário e a ação anulatória porque ausente a identidade entre os elementos objetivos das demandas. Com efeito, os pedidos e as causas de pedir são distintos. No inventário, visa-se relacionar todos os bens da autora da herança e proceder à partilha entre os herdeiros, com atribuição de seus respectivos quinhões. Na anulatória, visa-se à anulação do testamento, com fundamento na existência de vício de vontade da testadora.
Todavia, é evidente a prejudicialidade entre as ações. Se anulado o testamento, a partilha dos bens entre os herdeiros da falecida ocorrerá de forma totalmente distinta. Pode-se dizer, em outras palavras, que a conclusão do processo de inventário, ao final, dependerá do resultado da ação anulatória.
Assim, ainda que não tenha sido proposta em face do Espólio, como alega a recorrente, a declaração de nulidade do testamento interessa à herança e, por isso, deve ser apreciada pelo juízo do inventário.
Observe-se que a denominada vis atrativa do inventário (art. 96 do CPC) é abrangente. Como já destaquei em sede do REsp Acórdão/STJ, chega «a abarcar não somente as ações relativas à herança, tais como a de sonegados, de petição de herança, de anulação de testamento e outras diretamente ligadas ao direito sucessório, mas também traz para o seu foro, outras ações que, a princípio, seriam da competência de outro». (3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 04.11.2002, sem destaque no original).
- 420.394/STJ (Competência. Execução. Entrega de coisa incerta. Foro de eleição. Pólo passivo: espólio. Prevalência do foro de eleição sobre o do autor da herança. Recurso especial. Dissídio de jurisprudência. Configuração. CPC, arts. 96 e 111, § 2º e 541, parágrafo único).
Na hipótese, uma vez que a competência para o julgamento do inventário da Sra. Juracy foi deslocada para Paranaíba-MS, em razão da prévia distribuição do inventário do seu cônjuge meeiro pré-morto (art. 1.043, § 2º, do CPC), é conveniente que as todas as demais ações que digam respeito à sucessão, dentre elas o cumprimento das suas disposições de última vontade (art. 96 do CPC), também sejam apreciadas em Paranaíba, pelo juízo do inventário.
Nas palavras de HUMBERTO THEODORO JUNIOR:
A finalidade do procedimento sucessório é definir os componentes do acervo hereditário e determinar quem são os herdeiros que recolherão a herança (inventário), bem como definir a parte dos bens que tocará a cada um deles (partilha). Para alcançar esse objetivo, caberá ao juiz solucionar todas as questões suscitadas, seja em torno dos bens e obrigações do de cujus, seja em torno da qualidade sucessória dos pretendentes à herança (Op. Cit., p. 230)
E mesmo que não seja nos próprios autos do inventário, que se discuta a validade do testamento, porque se trata de questão de alta indagação (art. 985 do CPC), na hipótese, deve se reconhecer a competência do juízo do inventário para o julgamento da anulatória também por uma questão de economia processual. Afinal, ele já tem conhecimento global dos fatos relacionados à sucessão, tanto da Sra. Juracy, como do seu cônjuge pré-morto.
Ademais, não havendo prevenção do juízo que determinou o registro e cumprimento do testamento impugnado, em Uberaba-MG, remeter-lhe o processo para julgamento poderia gerar novos questionamentos acerca da sua própria competência, em franco prejuízo à duração razoável do processo. Ressalte-se que a discussão acerca da sucessão dos bens do casal Cançado já dura mais de 20 (anos), quando ocorreu o falecimento do Sr. Walmir Lopes Cançado e foi aberto seu inventário em Paranaíba-MS.
É o juízo do inventário, portanto, que certamente tem melhores condições de decidir o processo de anulação do testamento da Sra. Juracy. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
Doc. LegJur (137.0451.3000.8600) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Competência (Jurisprudência)
▪ Sucessão (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Ação anulatória de testamento (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Testamento (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ Inventário (v. ▪ Competência) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 94
▪ CPC, art. 96
▪ CPC, art. 1.043, § 2º
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