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STJ. 2ª T. Execução. Hasta pública. Arrematação. Rol de impedimento passível de interpretação não restritiva. Possibilidade de o depositário fiel de bem penhorado, enquanto representante de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da executada, fazer lanço em leilão. Impossibilidade. Fraude. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CPC, art. 690-A.
O Tribunal de origem consignou que o depositário fiel dos bens, penhorados, Sr. Severino Laecio Figueira da Silveira, além de diretor da empresa executada BRASINOX, ainda participa do quadro gerencial da arrematante, empresa Gosson Alimentos, e concluiu que «a arrematação em questão foi realizada por pessoa com impedimento para arrematar, por ser depositário fiel dos bens penhorados, nos termos do citado dispositivo legal, além de expressa disposição do edital do leilão» (fl. 81, e-STJ).
Asseverou ainda o acórdão que, «embora haja autonomia patrimonial entre as empresas, as condutas adotadas levam ao entendimento de fraude a arrematação, para que o bem não fosse retirado do patrimônio do grupo empresarial» (fl. 81, e-STJ).
O recorrente defende que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no art. 690-A do Código de Processo Civil, porquanto este dispositivo nada dispõe sobre vedar o depositário fiel, na condição de representante de outra pessoa jurídica, em fazer lanço por ocasião do Bem posto a Leilão.
Eis a redação do dispositivo legal tido por vulnerado:
«Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (Incluído pela Lei 11.382, de 2006).
I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; (Incluído pela Lei 11.382, de 2006).
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (Incluído pela Lei 11.382, de 2006).
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. (Incluído pela Lei 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente. (Incluído pela Lei 11.382, de 2006)."
Para dirimir a presente controvérsia, mister se faz uma perquirição acerca da taxatividade do rol elencado no art. 690-A do Código de Processo Civil.
Em que pese a aparente clareza do dispositivo, a questão acerca da taxatividade do rol de impedimento trazido pelo art. 690-A por vezes surge na doutrina ou na jurisprudência, sendo comuns as conclusões em sentido negativo.
A doutrina de Cássio Scarpinella Bueno traz, como interessante exemplo, o caso do advogado que atuou na execução, entendendo possível estender-lhe os efeitos do inciso II, «pois que a mesma ratio que impede que o mandatário arremate os bens cuja administração ou alienação esteja encarregado faz-se presente na hipótese do advogado, sem prejuízo, ademais, de eventual prática de infração ética». (in BUENO, Cássio Scarpinella. In: MARCATO, Antônio Carlos. (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 2026).
De modo semelhante, o Supremo Tribunal Federal, à época em que lhe competia pronunciamento sobre a aplicação da legislação federal, entendeu não ser possível a arrematação por contador judicial que serviu no juízo em que tramitou o processo que deu origem a hasta pública. (v, Recurso Extraordinário 92.291, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Cunha Peixoto, j. 18/3/1980, DJ 25/4/1980).
Ademais, além daqueles não legitimados a lançar, elencados nos incisos do art. 690-A do Código de Processo Civil, também não poderão fazê-lo o arrematante e o fiador remissos, a teor do art. 695 do mesmo diploma. Em se tratando, portanto, de nova hasta designada em razão do não pagamento do preço pelo arrematante ou seu fiador, não será admitido lanço destes.
Por fim, precedente desta Corte, de minha relatoria, que considerou o inciso III do art. 690-A do CPC passível de exegese, dando-lhe interpretação não restritiva.
A propósito, confira:
«TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC – ALEGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL – INEXISTÊNCIA – CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO – BEM ARREMATADO POR JUIZ DO TRABALHO QUE EXERCE SUAS FUNÇÕES NA COMARCA ONDE FOI REALIZADA A HASTA PÚBLICA – ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 690, § 1º, III DO CPC E 497, III DO CC – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
[...]
3. Não há impedimento para que Juiz do Trabalho participe de leilão e arremate bem em processo de expropriação conduzido pela Justiça Federal, ainda que exerça suas funções na mesma Comarca, em vista da total impossibilidade de exercer influência funcional no processo de execução.
Recurso especial improvido."
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2009, DJe 14/4/2009)
- 1.103.235/STJ (Tributário. Contribuição previdenciária. Execução fiscal. Embargos à arrematação. Inexistência de violação do art. 535, II do CPC. Alegação de arrematação por preço vil. Inexistência. Contemporaneidade da avaliação e expropriação. Bem arrematado por juiz do trabalho que exerce suas funções na comarca onde foi realizada a hasta pública. Alegada violação dos arts. 690, § 1º, III do CPC e 497, III do CC. Inexistência de impedimento legal).
Infere-se, pois, que o rol de impedimento estampado nos incisos I a III do art. 690-A do Código de Processo Civil permite interpretação e adequação pelo aplicador do direito em homenagem à intenção do legislador, o que afasta a sua taxatividade.
O Tribunal de origem, partiu dessa premissa e, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que, na hipótese, qual seja, de depositário fiel do bem penhorado, enquanto representante de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da executada, seja enquadrado dentre as hipóteses impeditivas de arrematação.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, como ora ocorreu, para evitar a fraude à arrematação.
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:
«Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. ...» (Min. Humberto Martins).»
Doc. LegJur (137.4285.0000.4800) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Execução (Jurisprudência)
▪ Hasta pública (Jurisprudência)
▪ Arrematação (Jurisprudência)
▪ Impedimento (v. ▪ Arrematação) (Jurisprudência)
▪ Rol de impedimento passível de interpretação não restritiva (v. ▪ Arrematação) (Jurisprudência)
▪ Depositário fiel (v. ▪ Arrematação) (Jurisprudência)
▪ Bem penhorado (v. ▪ Arrematação) (Jurisprudência)
▪ Lanço em leilão (v. ▪ Arrematação) (Jurisprudência)
▪ Leilão (v. ▪ Arrematação) (Jurisprudência)
▪ Fraude (v. ▪ Arrematação) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 690-A
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