Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Medida cautelar. Ação cautelar. Improcedência do pedido deduzido na ação principal. Astreintes. Multa cominatória. Execução da sentença cautelar. Impossibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, arts. 461, §§ 3º e 4º, 467, 468, 473, 807 e 808
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8 - Da perda da eficácia da sentença cautelar em virtude do julgamento de improcedência do pedido formulado na ação principal (arts. 461, §§ 3º e 4º, 467, 468, 473, 807 e 808 do CPC).
A presente ação cautelar foi proposta pela recorrente com o objetivo de assegurar que o contrato de revenda e distribuição entabulado com as recorridas continuasse a produzir efeitos, nos moldes em que pactuado, até que se ultimasse o julgamento da ação principal, demanda em que se discutia a regularidade de sua extinção.
O objetivo do processo cautelar é garantir a utilidade do resultado da ação principal. Possui, nessa medida, a função precípua de proteger um direito pleiteado em juízo (ou uma situação jurídica) que se apresente verossímil e submetido a risco de dano iminente.
De acordo com MARINONI e ARENHART, a tutela cautelar constitui «instrumento para assegurar a viabilidade da obtenção da tutela do direito ou para assegurar uma situação jurídica tutelável, conforme o caso». (Curso de Processo Civil, v. 4 - Processo Cautelar, 3ª edição, p. 25).
O importante, quanto ao ponto, é destacar que a decisão concessiva da tutela cautelar é proferida com base em cognição sumária do direito acautelado, em juízo de mera probabilidade, de modo que, por imperativo lógico, a sentença definitiva prolatada na ação principal, fundada em cognição exauriente acerca da questão de fundo, sobrepõe-se àquela.
Com efeito, não há razão para subsistência de uma medida (de natureza acessória e de eficácia temporária) deferida exclusivamente para assegurar um direito que se mostrava aparente, mas que, ao final, revelou-se inexistente, como no particular.
O desacolhimento da pretensão formulada na ação principal esvazia o provimento acautelatório de um dos pressupostos sobre os quais se fundou: a verossimilhança do direito invocado.
Daí a razão da existência das regras contidas nos arts. 807 - as medidas cautelares conservam a sua eficácia na pendência do processo principal - e 808 do CPC - cessa a eficácia da medida «se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito».
Essa relação de dependência da cautelar frente ao processo principal, ademais, é veiculada expressamente pelo art. 796 do CPC: o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Em suma, o julgamento de improcedência do pedido deduzido na ação principal - que se reveste dos atributos de definitividade e satisfatividade em relação ao objeto litigioso - faz cessar a eficácia da sentença cautelar e, por conseguinte, inviabiliza a execução de eventual multa nela fixada.
Nesse sentido, cabe trazer à colação os seguintes precedentes desta Corte Superior: REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 08/03/2010, e REsp Acórdão/STJ, minha relatoria, Terceira Turma, DJ 14/05/2007.
Como já se discorreu, tratando-se de ação cautelar, o juiz decide a controvérsia a partir de juízo formado com base na aparência do direito pleiteado no processo matriz, concedendo tutela de natureza não satisfativa.
Dessa ordem de ideias resulta que a sentença proferida no processo cautelar, na medida em que não resolve a questão de fundo - haja vista que sua função é tutelar de forma temporária interesses sujeitos a risco de dano iminente -, não adquire autoridade de coisa julgada material, fenômeno que torna imutável e indiscutível, em qualquer processo, a norma jurídica individualizada.
A respeito do tema, valioso o ensinamento dos autores antes citados:
A declaração judicial somente é apta a receber a qualidade de coisa julgada material quando tem força suficiente para se tornar definitiva. Portanto, a declaração fundada em cognição sumária – típica à sentença cautelar – [...] não é capaz de gerar coisa julgada material, até porque não objetiva produzir «definitividade». (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. Curso de Processo Civil, v. 4 - Processo Cautelar, 3ª edição, p. 186)
O entendimento de que a sentença cautelar não produz coisa julgada material, vale ressaltar, já foi manifestado em diversas ocasiões por este Superior Tribunal, consoante se dessume dos seguintes julgados: REsp Acórdão/STJ, minha relatoria, Terceira Turma, DJe 25/02/2011; REsp 204.364/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 29/11/2004; e REsp 724.710/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 03/12/2007.
Revela-se oportuna, por versar acerca de hipótese análoga a que se discute na espécie, a transcrição de excerto da ementa do precitado recurso relatado pelo Min. Francisco Peçanha Martins:
Extinto o processo principal, com julgamento de mérito (trânsito em julgado), não subsiste a sentença cautelar e muito menos a execução de multa (astreinte) dela decorrente, pois, apesar de autônomo, o processo cautelar tem como único escopo assegurar a eficácia útil do provimento jurisdicional do feito principal.
Assim, à vista de tudo que foi exposto, impõe-se a conclusão de que inexiste razão jurídica apta a autorizar a modificação do acórdão recorrido.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
Doc. LegJur (137.4285.0000.5200) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Medida cautelar (Jurisprudência)
▪ Ação cautelar (v. ▪ Medida cautelar) (Jurisprudência)
▪ Improcedência do pedido deduzido na ação principal (v. ▪ Medida cautelar) (Jurisprudência)
▪ Ação principal (v. ▪ Medida cautelar) (Jurisprudência)
▪ Astreintes (v. ▪ Medida cautelar) (Jurisprudência)
▪ Multa cominatória (v. ▪ Medida cautelar) (Jurisprudência)
▪ Execução da sentença cautelar (v. ▪ Medida cautelar) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 461, §§ 3º e 4º
▪ CPC, art. 467
▪ CPC, art. 468
▪ CPC, art. 473
▪ CPC, art. 807
▪ CPC, art. 808
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