Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. Homicídio duplamente qualificados consumados e homicídio duplamente qualificado tentado. Reparação pelos danos causados à vítima prevista no art. 387, IV, do CPP. Norma de direito processual e material. Irretroatividade. Necessidade de pedido expresso. Submissão ao contraditório. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. Lei 11.719/2008. Precedentes do STJ.

Postado por Emilio Sabatovski em 06/02/2014
«... A controvérsia cinge-se a determinar se a norma instituída pela Lei 11.719 de 2008, que deu nova redação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é de natureza material ou processual, para fins de verificar sua aplicabilidade em ações penais já em curso.

Dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, litteris:


"Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:


IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido."

Da leitura da norma acima transcrita, vê-se que a inovação introduzida pela Lei 11.719 de 2008, além de estabelecer o momento processual para a fixação do início da reparação civil, traz implicações materiais mais gravosas para o réu.

Sobre essa questão, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser incabível o disposto na nova redação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fato que tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 11.719 de 2008, uma vez que a norma de direito material mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o réu.

Nesse sentido:


"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. IRRETROATIVIDADE. NORMA DE DIREITO MATERIAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.


1. A inovação legislativa introduzida pela Lei 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência, como no caso dos autos, em que a conduta delituosa ocorreu em 15/5/2003.


2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima.


3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.


4. Recurso especial a que se nega provimento."


(REsp 1206635/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012)

  • 1.206.635/STJ (Recurso especial. Penal e processual penal. Reparação civil mínima. Art. 387, iv, do cpp. Irretroatividade. Norma de direito material. Fixação de ofício. Impossibilidade. Necessidade de pedido do ofendido e oportunidade de defesa ao réu).


Assim, aderindo a essa posição, entendo que o mencionado dispositivo legal não se aplica a crimes praticados anteriormente à vigência da Lei 11.719 de 2008.

Discute-se, ademais, se a fixação, pelo magistrado, da indenização a que alude o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é efeito automático da sentença condenatória ou depende de pedido formal do ofendido nesse sentido.

Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ratificando a sentença de primeiro grau, afastou a fixação do valor mínimo para reparação de danos às vítimas, pelos seguintes fundamentos, litteris:


"[...] [E]ssa indenização somente poderá ser fixada aos delitos praticados após a data de publicação dessa lei, desde que obedecido o contraditório. In casu, não houve qualquer requerimento expresso do titular da ação após a instrução do feito, já que o fato data de 2003, com oferecimento da denúncia em 19/12/2003, bem antes do advento da lei.» (fl. 1.406)

Irretocável, nesse ponto, o aresto recorrido, já que a jurisprudência pacificada desta Corte orienta-se no sentido de que, para que seja fixado na sentença o valor mínimo da reparação dos danos causados à vítima, deve haver pedido expresso e formal pelo ofendido ou pelo Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, o que não ocorreu no caso em análise.

Confira-se:


"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME INDIRETO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VESTÍGIOS. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


[...]


3. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedente.


4. Recurso parcialmente provido para reconhecer a consumação do delito, com os ajustes das penas daí decorrentes.» (REsp 1248490/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012; sem grifo no original.)

  • 1.248.490/STJ (Recurso especial. Penal e processo penal. Crime contra o patrimônio. Consumação. Posse tranqüila da res. Desnecessidade. Rompimento de obstáculo. Exame indireto. Incidência da qualificadora. Impossibilidade. Presença de vestígios. Reparação pelos danos causados à vítima prevista no art. 387, IV, do CPP. Necessidade de submissão ao contraditório. Recurso parcialmente provido).





"PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.


I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.


II. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.


III. Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.


IV. Recurso desprovido.» (Resp 1.185.542/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 16/05/2011.)

  • 1.185.542/STJ (Penal. Recurso especial. Homicídio. Reparação pelos danos causados à vítima. Art. 387, IV, do CPP. Pedido formal e oportunidade de produção de contraprova. Ausência. Ofensa ao princípio da ampla defesa. Recurso desprovido).


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. ...» (Minª. Laurita Vaz).»

Doc. LegJur (138.4820.5000.0000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Homicídio (Jurisprudência)
▪ Hermenêutica (Jurisprudência)
▪ Natureza jurídica (Jurisprudência)
▪ Reparação de danos causados à vítima (Jurisprudência)
▪ Norma de direito processual e material (v. ▪ Reparação de danos causados à vítima) (Jurisprudência)
▪ Irretroatividade (v. ▪ Hermenêutica) (Jurisprudência)
▪ Contraditório (Jurisprudência)
Lei 11.719/2008 (Legislação)
▪ CPP, art. 387, IV
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