Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Execução. Penhora. Oferta de debêntures em substituição de penhora incidente sobre imóvel. Recusa pelo exeqüente. Possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, arts. 612, 620 e 655. Análise. Lei 6.404/1976, art. 52. Lei 6.385/1976, art. 2º.
O rol exemplificativo de bens sujeitos à penhora expressamente previsto no art. 655 do CPC tem por fundamento teleológico a fixação de uma ordem preferencial de penhora de bens, ordenando-a de acordo com a maior facilidade de se alcançar a legítima satisfação do crédito. Muito embora a expressão «preferencialmente». contida no texto legal do art. 655 denote não se tratar de um sistema legal de escolhas rígidas, a flexibilização admitida não pode redundar em afastamento do fim precípuo a que se destina a tutela executiva.
Noutros termos, toda possível mitigação da ordem legal, destinada a acomodar a tutela do crédito com a menor onerosidade da execução para o devedor, deve manter as vistas voltadas para o interesse do credor, compatibilizando as regras dos arts. 612 e 620 do CPC.
Assim, ao se deparar com situações concretas em que seja possível a penhora de bens diversos, deve-se optar pelo bem de maior aptidão satisfativa, salvo concordância expressa do credor. Nesse diapasão, deve-se enfatizar que a ordem preferencial somente poderá ser imposta ao credor em circunstâncias excepcionalíssimas, em que sua observância acarrete ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva.
Nos termos do art. 52 da Lei 6.404/76, debêntures são títulos de crédito emitidos unilateralmente por sociedades anônimas ou comanditas por ações, representativos de dívida da qual o beneficiário é credor e a emitente devedora. Esses títulos constituem valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Lei 6.385/76, cuja comercialização é admitida em bolsa de valores, inserindo-se no rol de preferencial de bens penhoráveis – art. 655, X, do CPC.
A comercialização em bolsa de valores, por certo, garante razoável liquidez econômica às debêntures, ou seja, são facilmente convertidas em dinheiro. Todavia, na acepção jurídica do termo liquidez, a conclusão nem sempre é a mesma. Isso porque o valor financeiro que pode ser alcançado com a comercialização das debêntures não é precisamente conhecido, porquanto, assim como os demais títulos negociados em bolsa de valores, são notavelmente voláteis: sujeitos a amplas oscilações em curto espaço de tempo.
Destarte, justifica-se a localização topográfica dos títulos de valores mobiliários, entre os quais as debêntures, na décima posição do rol legal de bens preferencialmente penhoráveis.
Na hipótese dos autos, a substituição de penhora sub judice foi requerida no ano de 2008, mais de dez anos após a propositura da presente ação de execução (proposta em 1995). As debêntures ofertadas, segundo consta da minuta de agravo interposto na origem (e-STJ fl. 3/12), contudo, já se encontravam emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce desde 1997. Note-se que a ação de execução se encontra, em primeiro grau, em fase de avaliação e praceamento do imóvel penhorado.
Com efeito, apesar do inegável valor econômico e da conversibilidade dos títulos ofertados em dinheiro, não há fundamentos no presente processo aptos a justificar uma imposição ao credor de satisfação de seu crédito por meio mais arriscado e não exigido em lei. Por certo, se esses bens ofertados são suficientes à quitação do crédito, o recorrido teve tempo bastante considerável, mais de uma década, seja para ofertá-los à recorrente, seja para pessoalmente comercializá-los e realizar o pagamento definitivo do débito.
Portanto, ausente qualquer excepcionalidade que fundamente a imposição da inversão da ordem preferencial de penhora, deve-se observar o interesse legítimo da recorrente na manutenção da penhora do imóvel.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para restabelecer a decisão de primeiro grau e manter a penhora sobre o imóvel rural constrito. ...» (Minª. Nancy Andrigui).»
Doc. LegJur (140.2830.5000.0000) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Execução (Jurisprudência)
▪ Penhora (Jurisprudência)
▪ Imóvel (v. ▪ Penhora) (Jurisprudência)
▪ Oferta de debêntures (v. ▪ Penhora) (Jurisprudência)
▪ Debentures (v. ▪ Penhora) (Jurisprudência)
▪ Recusa pelo exeqüente (v. ▪ Penhora) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 612
▪ CPC, art. 620
▪ CPC, art. 655
Lei 6.404/1976, art. 52 (Legislação)
Lei 6.385/1976, art. 2º. (Legislação)
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