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Pena. Efeitos extrapenais. Servidor público. Cassação da aposentadoria. Impossibilidade. CP, art. 92, I.

Postado por legjur.com em 01/05/2013
Trata-se de decisão da 6ª Turma do STJ, relatada pela Minª. Maria Thereza de Assis Moura, J. em 19/06/2012, DJ 27/06/2012 [Doc. LegJur 132.5182.7001.4000].

A controvérsia gira em torno da interpretação do inc. I do art. 92 do CP, que diz «São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:» A Corte entendeu indevida a cassação da aposentadoria como efeito da condenação por falta de determinação legal violando o princípio da legalidade e também em face do princípio da dignidade da pessoa humana, ambos com previsão constitucional (CF/88, arts. 1º, II e 5º, II). Esta é uma questão muito interessante e suscita muitos questionamentos inclusive de ordem constitucional. O Salário, a remuneração e as aposentadorias são os instrumentos de sobrevivência de uma pessoa, seja, ele um servidor público ou um trabalhador da iniciativa privada, ou mesmo um empreendedor. Mas não é só desta pessoa é dela e de sua família, privar o acesso de alguém aos alimentos e por sua vez a própria sobrevivência física não está ao alcance de nenhuma lei, muito menos de um magistrado que deveria estar comprometido com os valores constitucionais, a fome de algum dos seus membros não convém a sociedade, portanto, sob este ponto de vista, cassar a aposentadoria de uma pessoa, seja ela servidor público ou não, não está na esfera de disposição de nenhum magistrado e de nenhum parlamentar. Há que, considerar-se, que a ocupação de cargo público, o exercício de uma função pública e a carreira do servidor público são conceitos diversos, um servidor público pode estar inabilitado para o exercício de determinados cargos ou funções, mas mesmo assim, continua servidor público e continua na carreira e com o direito ao acesso a sua remuneração, só a demissão, poderia justificar eventual restrição, mas a lei fala em perda do cargo público, ou seja, ele pode ser privado do cargo que ocupa, mas não da sua remuneração, já que continua servidor público. Há também o fato que aposentadoria é consequência de um contrato que o servidor mantém com o Estado ou com o instituto de previdência, cassar a aposentadoria seria apenas enriquecer indevidamente o instituto ou o Estado que recebeu as contribuições do servidor e num passe de mágica viu-se liberado deste compromisso de devolvê-lo sob a forma de aposentadoria. Esta questão contratual que não está subjudice num processo penal. Há também o fato de que para a Constituição nenhuma pena passará passará da pessoa do condenado (CF/88, art. 5º, XLV) e nesta hipótese, a cassação da aposentadoria, estaria atingindo além do servidor a sua família e os seus dependentes. Estas são apenas algumas considerações, há muitas outras que podem validadamente ser suscitadas. Esta é uma jurisprudência de qualidade, ela está devidamente fundamentada, ela contém importantes subsídios ao profissional do direito, ela é muito mais importante ao estudante de direito, na medida que revela problemas reais, pessoas reais, e soluções reais, aqui o direito ganha vida e seu estudo se torna lúdico, agradável e útil. Vale a pena ler este acórdão e meditar sobre o seu conteúdo que vai muito além da esfera penal.

Doc. LEGJUR 132.5182.7001.4000

STJ Pena. Efeitos extrapenais. Servidor público. Condenação criminal. Efeitos da condenação. Cassação da aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Dignidade da pessoa humana. Amplas considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 92, I. Lei 8.112/1990, art. 33 e Lei 8.112/1990, art. 134. CF/88, art. 1º, III.

«... A razão do meu pedido de vista cinge-se a um único aspecto que me chamou a atenção: o fato de o recorrente, condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, por homicídio qualificado, ter sua aposentadoria como Agente Administrativo da Polícia Federal cassada com base no art. 92, I, "b" do Código Penal. ... ()


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