Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 132.5182.7001.4000

1 - STJ Pena. Efeitos extrapenais. Servidor público. Condenação criminal. Efeitos da condenação. Cassação da aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Dignidade da pessoa humana. Amplas considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 92, I. Lei 8.112/1990, art. 33 e Lei 8.112/1990, art. 134. CF/88, art. 1º, III.

«... A razão do meu pedido de vista cinge-se a um único aspecto que me chamou a atenção: o fato de o recorrente, condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, por homicídio qualificado, ter sua aposentadoria como Agente Administrativo da Polícia Federal cassada com base no art. 92, I, "b" do Código Penal. ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da 6ª Turma do STJ, relatada pela Minª. Maria Thereza de Assis Moura, J. em 19/06/2012, DJ 27/06/2012 [Doc. LegJur 132.5182.7001.4000]. A controvérsia gira em torno da interpretação do inc. I do art. 92 do CP, que diz «São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:» A Corte entendeu indevida a cassação da aposentadoria como efeito da condenação por falta de determinação legal violando o princípio da legalidade e também em face do princípio da dignidade da pessoa humana, ambos com previsão constitucional (CF/88, arts. 1º, II e 5º, II). Esta é uma questão muito interessante e suscita muitos questionamentos inclusive de ordem constitucional. O Salário, a remuneração e as aposentadorias são os instrumentos de sobrevivência de uma pessoa, seja, ele um servidor público ou um trabalhador da iniciativa privada, ou mesmo um empreendedor. Mas não é só desta pessoa é dela e de sua família, privar o acesso de alguém aos alimentos e por sua vez a própria sobrevivência física não está ao alcance de nenhuma lei, muito menos de um magistrado que deveria estar comprometido com os valores constitucionais, a fome de algum dos seus membros não convém a sociedade, portanto, sob este ponto de vista, cassar a aposentadoria de uma pessoa, seja ela servidor público ou não, não está na esfera de disposição de nenhum magistrado e de nenhum parlamentar. Há que, considerar-se, que a ocupação de cargo público, o exercício de uma função pública e a carreira do servidor público são conceitos diversos, um servidor público pode estar inabilitado para o exercício de determinados cargos ou funções, mas mesmo assim, continua servidor público e continua na carreira e com o direito ao acesso a sua remuneração, só a demissão, poderia justificar eventual restrição, mas a lei fala em perda do cargo público, ou seja, ele pode ser privado do cargo que ocupa, mas não da sua remuneração, já que continua servidor público. Há também o fato que aposentadoria é consequência de um contrato que o servidor mantém com o Estado ou com o instituto de previdência, cassar a aposentadoria seria apenas enriquecer indevidamente o instituto ou o Estado que recebeu as contribuições do servidor e num passe de mágica viu-se liberado deste compromisso de devolvê-lo sob a forma de aposentadoria. Esta questão contratual que não está subjudice num processo penal. Há também o fato de que para a Constituição nenhuma pena passará passará da pessoa do condenado (CF/88, art. 5º, XLV) e nesta hipótese, a cassação da aposentadoria, estaria atingindo além do servidor a sua família e os seus dependentes. Estas são apenas algumas considerações, há muitas outras que podem validadamente ser suscitadas. Esta é uma jurisprudência de qualidade, ela está devidamente fundamentada, ela contém importantes subsídios ao profissional do direito, ela é muito mais importante ao estudante de direito, na medida que revela problemas reais, pessoas reais, e soluções reais, aqui o direito ganha vida e seu estudo se torna lúdico, agradável e útil. Vale a pena ler este acórdão e meditar sobre o seu conteúdo que vai muito além da esfera penal.