Jurisprudência em Destaque

Responsabilidade civil. Médico. Cirurgia plástica. Obrigação de resultado. Alergia. Superveniência de processo alérgico. Caso fortuito

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
Trata-se de decisão da 4ª Turma do STJ, relatada pelo Min. Luis Felipe Salomão, Julgada em 16/02/2012, DJ 13/03/2012 [Doc. LegJur 134.3833.2000.6200]. A questão controvertida gira em torno da responsabilidade do médico pelo insucesso da cirurgia plástica. Embora a obrigação seja de resultado para a Corte há na hipótese uma inversão da prova em favor do consumidor, ou seja, pode o profissional elidir a presunção de culpa e exonerar-se da responsabilidade. Para melhor esclarecer a a fundamentação vale a pena lembrar algumas palavras do Ministro relator que elucidam bem a questão «... Nessa linha de intelecção, são passíveis de alegação e comprovação pelo médico as tradicionais causas excludentes da responsabilidade, quais sejam, o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima. 4.2. Com efeito, somente eventual intercorrência de fatores e reações estranhas à cirurgia, embora não infirme a tese da obrigação de resultado do cirurgião plástico, consubstancia causa eficiente e autônoma que, por si só, seria capaz de romper o nexo de causalidade entre o dano e a conduta médica. ...»

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pelo Min. Luis Felipe Salomão. Tudo de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é da tradição do ministro relator. Devemos sempre lembrar que as pessoas recorrem ao advogado quando não conseguem resolver seus problemas. Cada parte recorre a um advogado de sua confiança e é a confiança depositada que habilita e qualidade o advogado a arbitrar a controvérsia. É tarefa natural do advogado ajudar as pessoas a chegarem a um consenso, caso seja, impossível é o advogado o árbitro natural, justamente em face da confiança depositada nele. Vamos sempre lembrar que a litigância compulsiva é desnecessária, não porta confiança a confiança das partes e não é um caminho natural para nada. Ajudar as pessoas a resolverem seus problemas de forma rápida, fácil e sobretudo respeitosa é que legitima os honorários que a parte paga ao causídico. Este é o norte a ser seguido caso haja algum compromisso em tornar a advocacia e a jurisdição um lugar comprometido com a verdadeira prestação de serviços as pessoas.

Esta decisão permite ao estudante interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais, mas também introduz o estudante num novo mundo que é a hermenêutica jurídica, onde são necessárias análises de diversos dispositivos legais e constitucionais cada um tendo uma relevância própria que deve ser devidamente analisada pelo interprete para que ao final possa ser entregue uma prestação jurisdicional integral que o jurisdicionado merece e reclama, principalmente ser justa e portar aval da Constituição e por óbvio, quando se fala em aval constitucional deve ser primeiramente desembarcado da Constituição o lixo ideológico que a nega, não custa lembrar que o desembarque do lixo ideológico é, também, uma questão de hermenêutica jurídica, histórica e filosófica e não de ortografia, gramática ou de análise sintática. É bom sempre lembrar que não há advocacia, não há jurisdição, não há cidadania, não há nada sem o respeito incondicional às pessoas e as suas necessidades e dificuldades. Neste sentido não há alternativas ao modo democrático de viver, onde as instituições públicas e privadas prestam serviços ao cidadão, ou seja, servem o cidadão. Pense nisso.

Doc. LEGJUR 134.3833.2000.6200

STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Médico. Cirurgia plástica. Profissional liberal. Obrigação de resultado. Alergia. Superveniência de processo alérgico. Caso fortuito. Rompimento do nexo de causalidade. Inversão do ônus da prova. Ausência de advertência. Recurso especial. Matéria de fatos e provas. Especial não conhecido. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a responsabilidade médica, sob a perspectiva de procedimento estético. Precedentes do STJ. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26. CCB/2002, art. 186. CDC, arts. 6º, VII e 14, § 4º.

«... 4.1. Sob essa perspectiva, no procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra uma responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la, de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente em razão do ato cirúrgico. ... ()

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