Jurisprudência em Destaque
Família. Casamento. Partilha. Comunhão parcial de bens. Doação fracionada do numerário a um dos cônjuges. Bem reservado.
Reside a controvérsia em definir se a doação de numerário pelos pais de um dos cônjuges, mesmo que fracionada, para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente – também por meio de doação é, ou, não, bem reservado. A 3ª Turma entendeu que é bem reservado. Para tanto, a relatora teceu considerações sobre a titularidade do patrimônio doado à luz do regime de comunhão parcial de bens e sua distinção do regime de comunhão total de bens. Eis no fundametal o que nos diz a Minª. Nancy Andrighi:
[...].
Esse regime tem por testa, ou força nuclear, a ideia de que há compartilhamento dos esforços do casal, na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisição do patrimônio decorra diretamente de labor de apenas um dos consortes, pois se presume, que aquele que não contribuiu diretamente, de forma consensual, atuou de outras formas em prol do interesse do casal, gerando, de forma indireta, rendimentos para a família, como ocorre nas atividades domésticas encampadas por um dos cônjuges.
Vem daí a premissa de que o fruto amealhado desse trabalho deve ser integralmente partilhado, pois, a partir de acordo mútuo, focaram – o casal – esforços conjugados no crescimento patrimonial, até mesmo porque, o insucesso liga os consortes ao infortúnio financeiro, pois, de regra, são solidariamente responsáveis pelas obrigações contraídas por um deles.
No entanto, dessa mesma base teórica, extrai-se que os bens que sobrevierem a um dos cônjuges em decorrência de doação ou sucessão, são excluídos da comunhão (art. 1.659, I, do CC-02, com correspondência no art. 269, I, do CC-16).
Nessas situações, há claro descolamento entre a aquisição de patrimônio e uma perceptível congruência de esforços do casal. Vale dizer, não houve nenhuma contribuição do não-donatário ou não-sucessor para a incorporação do patrimônio adquirido por essas formas, pois o aumento patrimonial de um dos consortes, nessas hipóteses, prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros ou consequência de óbito do sucedido.
É distinto, porém, o leito lógico por onde flui a comunhão universal, pois nesta se busca respeitar e proteger a pública manifestação do casal quanto à homogeneização da titularidade dos patrimônios individuais existentes, antes mesmo das núpcias, e não apenas daquele que é fruto do sucesso conjuntamente conseguido no curso do casamento.
[...].
Assim, em resguardo a expressa intenção dos genitores de doar o imóvel para sua filha – recorrente –, com a aplicação das regras atinentes à comunhão parcial e a confirmação de que a doação, mesmo que fracionada, foi o elemento concretizador da aquisição do bem, impõe-se o reconhecimento de que o imóvel é de propriedade exclusiva da recorrente, não suscetível de partilha por término da relação conjugal. [...].» (Minª. Nancy Andrighi).»
JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE
Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pelo Minª. Nancy Andrighi. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é da tradição da ministra relatora.
Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoas reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, inclusive, para aquelas de natureza penal, administrativa ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever.
Doc. LEGJUR 137.4285.0000.3400
«... Cinge-se a controvérsia em dizer se a doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente – também por meio de doação – deve integrar o patrimônio objeto de meação, em decorrência do fim do casamento. ... ()
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