Jurisprudência em Destaque
Competência. Família. Alimentos. Execução. Ação ajuizada no foro da residência dos alimentandos. Sentença exequenda proferida por juízo de foro diverso. Competência funcional. Relativização. Possibilidade. CPC, arts. 100, II, 475-P, 575 e 732.
A controvérsia gira em torno de definir o Juízo competente para execução da verba alimentar. Para a Corte as normas relativas a competência quando o assunto são os alimentos interpretam-se sempre em benefício do alimentando. Em assim sendo definiu como competente o foro do domicílio do alimentando, onde fora ajuizada a execução, embora a sentença tenha sido proferida por outro Juízo.
Eis no fundamental o que nos diz a Minª. Nancy Andrighi, relatora do acórdão:
[...].
Nesse contexto, é possível concluir que, em situações como a dos autos, a aparente antinomia havida entre o art. 475-P e parágrafo único (e também o art. 575, II) e o art. 100, II, todos do CPC, resolve-se em favor do reconhecimento de uma regra de foro concorrente, que permite ao alimentando escolher entre: (I) o foro do seu domicílio ou residência (art. 100, II, CPC); (II) o Juízo que proferiu a sentença exequenda (art. 475-P, II, e art. 575, II, do CPC); (III) o Juízo do local onde se encontram bens do alimentante, sujeitos à expropriação (parágrafo único do art. 475-P do CPC); e (IV) o Juízo do atual domicílio do alimentante (parágrafo único do art. 475-P do CPC).
Certamente, a escolha do interessado recairá, ou sobre o foro que lhe permita satisfazer, de forma mais eficiente, sua necessidade, ainda que afastado de seu domicílio, ou sobre o foro onde reside, que lhe exige menos esforço financeiro e, portanto, lhe facilita promover a execução. De uma maneira ou de outra, está preservado o interesse do alimentando e, porque não, a própria efetividade da execução.
Dessa forma, conclui-se que os autores, ao proporem a ação de execução de prestação alimentícia no foro de seu domicílio, não ferem a regra prevista no art. 475-P do CPC, como decidiu o Juízo Suscitado.
Aliás, no particular, a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio Verde/GO, ao declinar de sua competência, é que vai de encontro aos preceitos que regem a matéria, na medida em que cria barreiras à satisfação do direito à própria sobrevivência dos alimentandos. Em especial porque se verifica, na hipótese, que a ação foi proposta em 2001 (processo nº 200100676779), pretendendo o autor a execução das parcelas relativas ao período de abril de 1995 a abril de 2000, e a decisão do Juízo Suscitado data de 31/03/2011 (fls. 17/18, e-STJ). Ou seja, se se passaram cerca de 10 anos até o reconhecimento da incompetência para o processamento da ação, fica, então, a preocupação de quantos anos mais haverão de esperar os autores para que consigam receber os seus ali
mentos.
[...]. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE
Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar fundamentada pela Minª. Nancy Andrighi. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é de longa tradição da ministra relatora.
Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoas reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever.
PENSE NISSO
Vamos lembrar sempre que, não há jurisdição e nem há advocacia sem a ideia da confiança e da legítima prestação de serviço, e sem o respeito incondicional às pessoas, seus anseios, seus temores, seus medos, seus sentimentos, seus sonhos, suas necessidades e sobretudo suas vulnerabilidades. Também, não há riquezas sem trabalho e sem suor, como também não há parto sem dor, sem lágrimas e sem suor. Também não há profissional sem vocação e sem preparo. Esta é uma premissa fundamental para quem tem na jurisdição seu instrumento de trabalho e de vida.
Diz a Minª. Nancy Andrighi que já se passaram cerca de 10 anos até o reconhecimento da incompetência para o processamento da ação, fica, então, a preocupação, segundo ela, de quantos anos mais haverão de esperar os autores para que consigam receber os seus alimentos.
Pois bem, vamos refletir um pouco sobre este ponto, o advogado é depositário da confiança da parte e detém legitimamente a atribuição de arbitrar aquilo que não foi possível obter consenso, ou ao menos, de contribuir para que aquele desacordo eventual que envolve as partes tenha um fim aceitável para todos, ou seja, um consenso, esta é missão institucional da advocacia, buscar nos juízos e tribunais e em Brasília algo que poderia ser muito mais facilmente obtido no seio privado, poupando tempo, custos e desgaste, principalmente emocional, sobretudo ouvindo sinceramente as partes. Como seria diferente se um advogado pudesse dizer ao outro «o que podemos fazer por eles?»
A litigância compulsiva e a eternização dos conflitos não consulta o interesse das partes, da sociedade, e muito menos do advogado que não recebe no tempo certo os honorários pelo seu trabalho. Não consulta igualmente os mesmos interesses ocupara o tempo da Minª. Nancy Andrighi e dos seus colegas que muito bem poderiam emprestar o seu brilho e seu talento tratando de algo que realmente fosse importante para sociedade que é perene e não para os governos que são transitórios.
Não podemos esquecer que os juízos, e os tribunais não detêm a confiança das partes, é uma imposição desnecessária, já que é o advogado que detém esta confiança e não pode abandonar este compromisso representado pela confiança, delegando a terceiros esta atribuição.
Os juízos e os tribunais, representam a ruptura e não o consenso, a violência e não a paz, é o lugar onde ao final apenas remanescem vencidos e pseudo vencedores, é um ambiente insalubre, violento e erosivo, isto porque nossos juízos e tribunais são os mesmos que historicamente cuidaram com denodo dos interesses de soberanos e governos e o faziam em detrimento das pessoas e do povo, apesar do modelo democrático hoje vigente prescreva o contrário, é uma instituição que não mudou de direção, e nenhuma indicação existe de que vá mudar, este é um estigma que parece inamovível.
Neste sentido a Constituição, despida do lixo ideológico que a mácula e as leis, obviamente aquelas constitucionais, são apenas mais um instrumento a disposição do advogado para que ele possa prestar um serviço de qualidade, numa sociedade cada vez mais complexa e que cada vez mais necessita de profissionais preparados.
Nestes dez anos de que fala a Minª. Nancy Andrighi, quantos segundos alguém gastou em favor das partes tentando encontrar uma solução para o problema que as afligem, provavelmente nenhum, os milhões de outros processos que transitam no seio da instituição, também não receberam melhor atenção, a não ser naqueles que algum governo tenha interesse, já que os interesses dos governos sempre foram bem cuidados e preservados. Se a instituição não consegue dar uma resposta adequada aos anseios que nela são depositados não há razão alguma para procurá-la, neste nível pelo menos.
Não podemos esquecer que a prevaricação compulsiva e a litigância compulsiva não são uma alternativa democrática e aceitável, são apenas uma patologia que parece incurável. Este é problema que precisa de solução.
Como dito, pense nisso.
Doc. LEGJUR 138.6011.0000.0100
«1. Conflito negativo de competência suscitado em 24/05/2011, visando à definição do Juízo competente para o processamento de execução de prestação alimentícia ajuizada em 2001. ... ()
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