Jurisprudência em Destaque
STF. Concurso público. Remarcação de teste de aptidão física em razão de problema temporário de saúde. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência.
O Tribunal reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior não viola o princípio da isonomia, salvo contrária disposição editalícia, ou seja, para a Corte esta é uma faculdade do administrador público.
A natureza do concurso público é de um processo de seleção, ou seja, seleciona-se os melhores e os mais habilitados candidatos, pois bem, neste processo sempre houve e haverá toda sorte de problemas e obstáculos, uns previsíveis e outros não, dificuldades que fazem parte do processo e a administração pública deve estar preparada para estes contratempos e para a solução destes contratempos e eventos é que existem os modos democráticos e republicados de tratar da coisa pública e da vida também.
Não está entre as atribuições de qualquer administrador público, de qualquer Corte de Justiça, ou de qualquer Parlamento, em mudar a natureza ou a ordem natural das coisas, muito menos o modo democrático e republicano de viver e resolver os problemas públicos e privados, pois quando isto acontece não há mais ali um administrador público, uma Corte de Justiça ou um Parlamento.
Quando uma Corte de Justiça libera a administração pública dos compromissos e das dificuldades naturais que envolvem o processo de seleção de um concurso público, convertendo este concurso público num simples processo de eliminação de candidatos, ou seja, eliminação e não seleção, neste exato momento esta Corte de Justiça está negando principalmente o modo democrático e republicano de vida e muitos outros princípios e valores albergados constitucionalmente, não só a isonomia e por óbvio a própria Constituição como um todo.
Nesta decisão ainda há uma agravante maior, quando a Corte afirma, «salvo contrária disposição editalícia» está atribuindo ao administrador público uma faculdade, ou seja, caso ele queira fazer um concurso público de verdade que o faça, caso não queira faça como quiser, contanto que coloque no edital. Esta não é uma crítica específica ao nosso STF mais sim uma lembrança de que existem atividades importantes que a nação requer em lugar de ficar destilando ideologias vencidas, como o fascismo, o comunismo, o nazismo, o que é pior, até as ordenações ainda vivem entre nós.
Se a administração pública não está habilitada a conduzir o processo de seleção de candidatos por um concurso público, ela deve deixar esta atividade para alguma instituição que possa fazê-lo direito. O que não é aceitável é que se mude este processo de escolha do melhor candidato para um simples processo de eliminação de candidatos, sob falsos pretextos de economia de recursos públicos, entre outros.
As circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior excluem por si só a ideia de privilégio, ao contrário do afirma a Corte. O que causa tumulto e dispêndio desnecessário de recursos públicos é a má gestão e o despreparo da administração pública, elementos que não autorizam a inversão do processo de escolha do melhor candidato por um processo de simples eliminação de candidatos.
As situações previsíveis e corriqueiras são justamente aquelas que a administração pública quando faz um concurso público deve estar preparada para elas, negá-las é apenas mais um abuso e um desrespeito as pessoas, desrespeito este que uma Corte de Justiça jamais deveria dar aval.
Se a questão é transformar o concurso público de um processo de seleção para um processo de eliminação em face de eventuais, simples e previsíveis problemas burocráticos seria então muito mais democrático e justo que a seleção fosse feita por sorteio. Assim o custo, o tempo, e os problemas seriam reduzidos drasticamente praticamente a nada.
Eis algumas palavras do ministro relator sobre o tema:
[...].
Ademais, há que se levar em conta o interesse público, tendo sempre em vista que a Administração ao realizar um concurso público pretende não apenas a escolha dos candidatos mais bem qualificados, mas também que a escolha seja realizada com transparência, impessoalidade e igualdade, com o menor custo para os cofres públicos.
Assim, não me parece razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais e particulares. Trata-se de obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade.
Permitir a remarcação do teste de aptidão física em situações previsíveis e corriqueiras, abriria precedentes para possibilidade de adiamento de qualquer etapa do certame, o que causaria verdadeiro tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração.
[...]. ...» (Min. Gilmar Mendes).»
JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE
Esta é uma jurisprudência de qualidade, apesar dos reparos. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais.
Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoas reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever e ao serviço que prestar.
PENSE NISSO
Vamos lembrar sempre que, não há jurisdição e nem há advocacia sem a ideia da confiança e da legítima prestação de serviço, e sem o respeito incondicional às pessoas, seus anseios, seus temores, seus medos, seus sentimentos, seus sonhos, suas necessidades e sobretudo suas vulnerabilidades. Também, não há riquezas sem trabalho e sem suor, como também não há parto sem dor, sem lágrimas e sem suor. Também não há profissional sem vocação e sem preparo. Não há profissional da jurisdição se não for capaz de saber e compreender o valor e quanto suor e trabalho foram necessários, para que o nosso alimento chegue a mesa, da mesma forma em relação ao medicamento que tomamos, a roupa que vestimos, o calçado que calcamos, a escola que frequentamos, e tudo mais que faz nossa vida ser mais feliz e agradável. Também não há jurisdição sem o respeito incondicional ao trabalho e suor das pessoas. Esta é uma das muitas premissas fundamentais que são necessárias para qualquer profissional conhecer, valorar e sobretudo compreender, principalmente para quem tem na jurisdição seu instrumento de trabalho e de vida.
Vale sempre lembrar que a Constituição está contaminado por um enorme lixo ideológico nela embarcado, lixo ideológico que simplesmente a nega não é norma Constitucional, este lixo precisa ser desembarcado dela, esta é uma questão puramente de hermenêutica jurídica e não de opção política. Lixo ideológico é apenas lixo ideológico, muito simples. A parte cruel dele é que ele é a base fundamental da corrupção generalizada que erode os recursos do país e é responsável por uma parte considerável da pobreza e da injustiça que tanto denigre a imagem da nação.
Como dito, pense nisso.
Doc. LEGJUR 140.9230.3000.0400
Tema 335 Leading case«Tema 335/STF - Remarcação de teste de aptidão física em concurso público.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, caput, e CF/88, art. 37, caput, a possibilidade ou não, de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, a pedido do candidato, em virtude de força maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea. ... ()
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