Jurisprudência em Destaque

Alimentos. Auxílio-acidente. Auxílio-cesta-alimentação e vale-alimentação. Verbas indenizatórias. Exclusão da base de cálculo da pensão. CCB/2002, art. 1.695.

Postado por legjur.com em 18/03/2014
Trata-se de acórdão da 3ª Turma do STJ, relatado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Julgado em 07/11/2013, DJ 25/11/2013 [Doc. LegJur 141.1870.7003.0500].

Nesta decisão a 3ª Turma do STJ reafirmou a jurisprudência da corte no sentido de que as verbas que ostentam natureza indenizatória não se incluem na base de cálculo da pensão alimentícia. As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, que têm natureza indenizatória não se incluem na base de cálculo. Neste sentido a verba alimentar incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. Ou seja, sobre rendimentos ordinários do devedor, excluídos, portanto, os rendimentos indenizatórios e os extraordinários.

Sobre a base de cálculos dos alimentos. Eis o que nos diz o relator:


«[...].

Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas a verbas de indenização. É cediço, portanto, que a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e imposto de renda) da sua base de cálculo, como bem ensina a professora Maria Berenice Dias:

[...]. ...» (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

Quanto a definição da natureza jurídica das parcelas de auxílio-acidente, auxílio-cesta e vale-alimentação, que são as questões debatidas neste acórdão. Eis o que nos diz o relator:

[...].

Não se sustenta a conclusão da sentença, mantida pelo acórdão supracitado, de que o auxílio-acidente, assim como as verbas denominadas vale-alimentação e vale-cesta seriam uma complementação salarial e, portanto, passíveis de desconto para compor a verba alimentar devida.

O auxílio-acidente encontra previsão legal na Constituição Federal (art. 201), na Lei 8.213/91 (art. 86) e no Decreto nº 3.048/99 (art. 104), os quais preveem taxativamente sua natureza indenizatória. É direito garantido aos empregados (com exceção do doméstico), avulsos, segurados especiais e aos médicos residentes, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O INSS não exige carência para a concessão desse benefício, mas é necessário possuir qualidade de segurado, devendo haver comprovação da lesão e da impossibilidade de continuar desempenhando a atividade que exercia na época do acidente por meio de perícia médica oficial. Aliás, o auxílio-acidente «corresponderá a 50% do salário de benefício, sendo devido até o advento de aposentadoria de qualquer natureza ou morte do segurado», não havendo, portanto, a possibilidade de «sua cumulação com aposentadoria de qualquer espécie, sendo cumulável, no entanto, com qualquer outro benefício». (Marcus Orione Gonçalves Correia e Érica Paula Barcha Correia, Curso de Direito da Seguridade Social, 6ª Edição, Editora Saraiva, pág. 389)

Por sua vez, a natureza indenizatória das verbas denominadas vale alimentação e vale cesta está prevista no art. 6º do Decreto 05 de 11.01.91, que ao regulamentar o programa PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador ( Lei 6.321/76), assenta: «a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador».

[...]. ...» (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão, ela esta bem fundamentada pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura como é de longa tradição do ministro relator.

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real, uma tese jurídica real, com pessoas reais, e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (na forma do CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever e ao serviço que prestar.

Note-se, em geral quando um estudante ou um profissional busca um modelo de petição ou de uma peça jurídica, o que ele efetivamente deseja é uma tese jurídica que não consegue desenvolver, ou no mínimo tem dificuldade em fazer, ou ainda, falta-lhe condições materiais para tanto, neste sentido, a leitura de um bom acórdão adequadamente fundamentado é um instrumento muito importante para um estudioso possa ser capaz de desenvolver uma tese jurídica acerca de uma questão que lhe é posta, isto é qualificação profissional.

Modelos não qualificam o profissional, na medida que negam a possibilidade deste profissional saber o que está fazendo, ou seja, sentir-se seguro, como alguém pode defender uma tese jurídica, quando não está seguro.

É fundamental consultar sempre, e com olhar crítico, a Constituição e as leis, na medida que vige no nosso sistema jurídico o princípio da legalidade, isto quer dizer, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II), e quando fala-se em virtude de lei, significa lei material avalizada pela Constituição, obviamente, Constituição desembarcada do lixo ideológico que a nega. Assim somente lei, em sentido material, avalizada pela Constituição, também em sentido material, pode criar direitos e obrigações. Não há tese jurídica sem aval legal e constitucional. Não há tese jurídica por ouvi dizer. Assim só há peça jurídica se houver ali uma tese jurídica, materialmente válida, algo que modelos em geral não proporcionam.

Doc. LEGJUR 141.1870.7003.0500

STJ Família. Alimentos. Pensão alimentícia. Auxílio-acidente. Auxílio-cesta-alimentação e vale-alimentação. Verbas indenizatórias. Exclusão da base de cálculo da pensão alimentícia. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.695.

«1. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 2. As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, que tem natureza indenizatória, estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas transitórias.... ()


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