Jurisprudência em Destaque

Arrependimento posterior. Concurso de pessoas. Reparação integral do dano por um dos agentes. Extensão aos demais réus da causa de diminuição da pena. CP, arts. 16 e 30.

Postado por legjur.com em 01/04/2014
Trata-se de acórdão da 6ª Turma do STJ, relatado pelo Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 07/11/2013, DJ 26/11/2013 [Doc. LegJur 141.1930.5004.1700].

A controvérsia gira em torno de saber, se a causa de diminuição da pena decorrente do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, comunicam-se aos demais réus na hipótese de algum deles reparar integralmente o dano. A Turma manifestou-se no sentido da comunicabilidade.

Eis no fundamental o que noz diz o relator:


[...].

Em princípio, a incomunicabilidade da aludida causa de diminuição pareceria ser a solução mais justa, tendo em vista que, exigindo a lei a existência de ato voluntário do agente e não tendo determinado autor do delito contribuído para a reparação do dano, não deveria ser beneficiado com a diminuição da pena dela decorrente.

Contudo, não se pode deixar de ponderar o fato de que a incidência da minorante exige a reparação integral do dano, o que, por óbvio, pode ocorrer apenas uma vez.

Dessa forma, se o crime é praticado por meio de concurso de agentes, caso um deles efetive sozinho a reparação integral do dano, os outros estariam impedidos de repará-lo e, portanto, de fazerem jus à causa de diminuição, o que também não seria adequado.

Além disso, caso adotada a posição da incomunicabilidade, teremos uma situação em que, no caso de crime praticado em concurso de agentes, para que todos se beneficiassem da minorante, seria necessário que novo vínculo subjetivo se formasse entre eles, agora não para a prática do delito, mas para a sua reparação.

Sendo assim, entendo que a solução que melhor se apresenta à situação é a de que, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores, a causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal estende-se aos demais, cabendo ao julgador avaliar a fração de diminuição que deve ser aplicada, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos no dispositivo, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada.

[...]. ...» (Min. Sebastião Reis Júnior).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas  reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler  esta decisão, ela está bem fundamentada pelo Min. Sebastião Reis Júnior. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura como é de longa tradição do ministro relator.

PENSE NISSO

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real, uma tese jurídica real, com pessoas reais, e uma decisão real, certa ou errada, e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (na forma do CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de refletir sua identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever e ao serviço que prestar.

Note-se, em geral quando um estudante ou um profissional busca um modelo de petição ou de uma peça jurídica, o que ele efetivamente deseja é uma tese jurídica que não consegue desenvolver, ou no mínimo tem dificuldade em fazer, ou ainda, falta-lhe condições materiais para tanto, neste sentido, a leitura sistemática de acórdãos adequadamente fundamentado é um instrumento muito importante para um estudioso possa ser capaz de desenvolver uma tese jurídica acerca de uma questão que lhe é posta, isto é qualificação profissional. 

Modelos não qualificam o profissional, na medida que negam a possibilidade deste profissional saber o que está fazendo, ou seja, sentir-se seguro. Pense, como alguém pode defender uma tese jurídica, quando não está seguro e tem dificuldade de navegar num universo de leis e interpretar as leis e a Constituição?.

É fundamental consultar sempre, e com olhar interpretativo e crítico, a Constituição e as leis, na medida que vige no nosso sistema jurídico o princípio da legalidade, isto quer dizer, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II), e quando fala-se em virtude de lei, significa lei material avalizada pela Constituição, obviamente, Constituição desembarcada do lixo ideológico que a nega. Assim somente lei, em sentido material, avalizada pela Constituição, também em sentido material, pode criar direitos e obrigações. Não há tese jurídica sem aval legal e constitucional. Não há tese jurídica por ouvi dizer. Não há jurisdição por ouvir dizer ou por qualquer tipo de «achismo», ou seja, «... acho que» «... parece que» ou «... disse que», sem aval material da Constituição há apenas lixo ideológico. Assim só há peça jurídica se houver ali uma tese jurídica, materialmente válida, algo que modelos em geral não proporcionam. 

Não há alternativa para a qualificação profissional. A qualificação profissional no Brasil, ao menos, na área jurídica, não pode ser comprada diante da falta absoluta de fornecedores habilitados. A qualificação é uma questão que está dentro de cada pessoa e sua capacidade de obter este conhecimento por si só (autodidata) é o que prevalece. A determinação em buscar este conhecimento também é relevante. Todo o conhecimento produzido pelo mundo está a disposição de qualquer pessoa, apreendê-lo é uma questão de vontade e convicção. Pense nisso.

Doc. LEGJUR 141.1930.5004.1700

STJ Arrependimento posterior. Estelionato. Concurso de pessoas. Concurso de agentes. Pena. Fixação da pena. Reparação integral do dano por um dos agentes. CP, arts. 16, 29, 30 e 173, § 3º.

«1. Pela aplicação do CP, art. 30, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição prevista no art. 16 do mesmo Estatuto estende-se aos demais coautores, por constituir circunstância de natureza objetiva, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução que deve ser aplicada, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos no dispositivo, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada.... ()


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