Jurisprudência em Destaque

Seguro. Veículo. Acidente de trânsito. Culpa in vigilando. Empregado inabilitado. Agravamento do risco. Indenização indevida. CCB/2002, art. 768.

Postado por legjur.com em 31/07/2014
Trata-se de recurso especial da 3ª Turma do STJ, relatado pela Minª. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2014, DJ 30/05/2014 [Doc. LegJur 145.2194.0000.0000].

Reside a controvérsia em definir se a culpa in vigilando da empresa, ao não evitar que empregado inabilitado se aposse e dirija o veículo segurado, afasta o direito à cobertura securitária. A resposta da corte foi no sentido de que restou caracterizado o agravamento do risco sendo indevida a indenização securitária.

Eis o que nos diz a Ministro relatora, no fundamental.


08. Nesse contexto, o art. 768 do CC/02 preconiza que o agravamento intencional do risco pelo segurado importa em perda do direito à garantia.

09. Trata-se, pois, de conduta que configura abuso de direito, porquanto o sujeito, a pretexto de exercer um direito que lhe pertence, extrapola a finalidade para a qual esse foi criado. Vale dizer: o segurado, criando risco não previsto no pacto securitário, afasta-se dos limites estabelecidos para o exercício de seu direito de garantia, afigurando-se o abuso de direito.

10. A regra prevista no art. 768 do CC/02 reproduz parcialmente o comando previsto no art. 1.454 do CC/16, que, contudo, não consignava expressamente a necessidade do elemento intencional da novel redação do CC.

[...].

16. À luz dessas considerações é que a análise acerca do alcance da expressão «agravamento intencional do risco» deve ser realizada.

17. Preambularmente, a palavra intenção deriva do latim intentio, intendere, e significa a finalidade que se procura alcançar mediante uma ação ou omissão.

18. Nessa ordem de ideias, o agravamento intencional deve ser compreendido como o incremento do risco decorrente de um comportamento comissivo ou omissivo do segurado.

19. Na verdade, o art. 1.456 do CC/16 previa que, ao aplicar a sanção estatuída no antigo art. 1.454, o juiz deveria proceder com equidade, de acordo com as circunstâncias reais e não com probabilidades infundadas a respeito do agravamento do risco.

20. No entanto, como a interpretação do direito não se restringe à letra da lei, sendo imprescindível a teleologia do sistema, mediante a reflexão dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da confiança, depreende-se que deve o juiz, também em relação aos contratos regidos pelo CC/02, a despeito da ausência de expressa determinação legal nesse sentido, atentar-se para as circunstâncias do caso concreto, a verificar se o agravamento decorreu efetivamente da conduta do segurado, deixando de lado possíveis ilações especulativas quanto ao incremento do risco.

21. Sendo assim, o agravamento intencional do risco, por ser excludente do dever de indenizar do segurador, deve ser interpretado restritivamente, notadamente em face da presunção de que as partes comportam-se de boa-fé nos negócios jurídicos por elas celebrados. Por essa razão, entende-se que o agravamento do risco exige prova concreta de que o segurado contribuiu para sua consumação.

22. Nessa linha, a falta de habilitação não enseja, isoladamente, o agravamento intencional do risco. Isso porque é imprescindível a demonstração de que a falta de habilitação, de fato, importou em incremento do risco.

[...].

32. Dessarte, à vista dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da confiança, o agravamento do risco decorrente da culpa in vigilando da empresa, ao não evitar que empregado não habilitado se apossasse do veículo, tem como consequência a exclusão da cobertura, haja vista que o apossamento proveio de culpa grave do segurado.

[...].» (Minª. Nancy Andrighi).»


DA QUESTÃO INTERPRETATIVA – INTENÇÃO E CULPA

A discussão nesta decisão gira em torno da interpretação do CCB/2002, art. 768, mais precisamente da expressão, «agravar intencionalmente o risco». Note-se que o elemento intenção foi introduzido pelo legislador no art. 768, do CCB/2002, este elemento não estava presente no art. 1.454, do Código Civil de 1916.

Eis o teor de ambos os dispositivos:


CCB, art. 1.454 - Enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja, contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro.

CCB/2002, art. 768 - O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.


No dispositivo revogado o segurado tinha apenas o compromisso de não agravar os riscos, não havia cominação de perda da garantia. Para o dispositivo vigente o segurado perderá o direito a garantia se AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO. Aqui a expressão «agravar intencionalmente» significa vontade consciente de agravar este risco, e vontade consciente significa dolo puro, na medida que dolo sem vontade consciente é sofisma, também puro, ou seja, a vontade consciente orbita em torno do dolo e não da culpa, e por óbvio, no âmbito a culpa não reside o elemento intencional do dolo ou vontade consciente. A intenção, a vontade consciente e o dolo, são conceitos parecem comportar uma única definição.

Nesta decisão reconhece-se a necessidade do elemento intenção para a perda da garantia, contudo, em nenhum momento sequer, indica a decisão aonde residia este elemento intencional, ao contrário, reconhece apenas a culpa na modalidade in vigilando. Note-se, se fosse ao menos na modalidade in eligendo, talvez algum elemento volitivo poderia estar presente com maior intensidade, já que na modalidade in vigilando quem poderia manifestar alguma vontade está distante. Note-se culpa não é intenção, é inaptidão é incompetência profissional, etc.

Se, em tese, ou mesmo materialmente poderia existir algum elemento volitivo na modalidade de culpa in vigilando ou na modalidade in eligendo, aqui é irrelevante, na medida que a culpa em qualquer das modalidades exclui qualquer ideia de dolo ou vontade consciente.

A decisão é finalizada nestes termos:


«à vista dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da confiança, o agravamento do risco decorrente da culpa in vigilando da empresa, ao não evitar que empregado não habilitado se apossasse do veículo, tem como consequência a exclusão da cobertura, haja vista que o apossamento proveio de culpa grave do segurado»


Aqui também parece residir mais um equívoco na medida que a ética, a boa-fé e a confiança de que fala a corte estão no âmbito subjetivo, tal qual a intenção e a vontade consciente de agravar o risco, estes elementos ligam-se diretamente ao caráter da pessoa e é exatamente esta falta de caráter que justifica a perda da garantia, enquanto a culpa reside na falta de preparo profissional, ou não, da pessoa, pois a imperícia, a imprudência e a negligência não estão relacionadas com o caráter das pessoas, neste sentido não há como enquadrar a culpa no dispositivo do CCB/2002, art. 768, quando fala «agravar intencionalmente o risco».

Há que considerar-se, também, que é a seguradora que avalia o risco antes de estipular o prêmio para a apólice. No mundo das seguradoras pode haver má-fé, mas ingenuidade não. É bem possível que a seguradora tenha gasto mais dinheiro litigando do que o valor do seguro (R$ 33.488,00). A falta de ética, confiança e boa-fé atribuída pela corte ao segurado é bem possível que estivessem do outro lado. Aqui a seguradora avaliou o risco, estipulou e recebeu o prêmio, apenas na hora indenizar o sinistro sentiu-se descompromissada com ele.

Aqui o segurado é uma empresa de equipamentos industriais, no mundo da iniciativa privada, onde impera a necessidade de rapidez e eficiência o ambiente por vezes é muito caótico, ambiente este que não é desconhecido pelas seguradoras, por óbvio este ambiente é desconhecido pela jurisdição. Alguém que passa a vida inteira em ambientes confortáveis e um bom salário caindo todo mês na conta nunca está preparado para envolver-se com estas questões, pois não vive e nem as conhece este mundo.

Estas questões jamais deveriam ser levadas aos Tribunais que não estão preparados, tanto intelectual quanto materialmente para tanto. O caminho adequado é a arbitragem na medida que neste ambiente estas questões são tratadas de forma rápida, eficiente e com menores custos e, ainda, por quem está mais habilitado a decidir. A arbitragem é uma instituição capitalista e eficiente, questões que envolvem o mundo empresarial jamais deveriam ser tratadas pela jurisdição por falta absoluta de preparo e legitimidade para tanto desta instituição.

Não podemos imaginar um magistrado que é obrigado a julgar milhares de processos por ano, possa fazê-lo, eficientemente e com o devido cuidado. Esta questão e praticamente todas as outras que são submetidas aos nossos Tribunais deveriam ser decididas por quem é de confiança das partes e recebe honorários para tanto e tem responsabilidade e legitimidade para tanto que são os advogados. Isto quer dizer que a própria arbitragem formal é desnecessária. Novamente aqui não é uma questão ideológica pois decidir rapidamente e receber rapidamente os honorários não é apenas uma obrigação recíproca, é sobretudo um bom negócio para todos os envolvidos, principalmente para os advogados que não precisam aguardar décadas e ao final receber honorários pífios, e pior ainda, pode acabar nem os recebendo. Levar para a jurisdição uma questão que dela não necessita é abdicar da advogacia e do bom negócio também.

Pensem nisso, cuidem e respeitem incondicionalmente as pessoas. Como dito, não é apenas um direito ou uma obrigação é fundamentalmente um bom negócio.

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pela Minª. Nancy Andrighi. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministra relatora.

Como pode ser visto nesta decisão a Ministra relatora, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica deveriam conter. Neste sentido esta decisão deveria ser lida com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.

PENSE NISSO

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real, uma tese jurídica real, com pessoas reais, e uma decisão real, certa ou errada, e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, certa ou errada, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (na forma do CPC, art. 282), ou seja, a controvérsia e os fundamentos legais estão bem delimitados e dispostos, bem como as partes envolvidas, enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária, trabalhista ou extrajudicial. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de refletir sua identidade e personalidade nas peças processuais que subscrever e ao serviço que prestar.

Note-se, em geral quando um estudante ou um profissional busca um modelo de petição ou de uma peça jurídica, o que ele efetivamente deseja é uma tese jurídica que não consegue desenvolver, ou no mínimo tem dificuldade em fazer, ou ainda, falta-lhe condições materiais para tanto, neste sentido, a leitura sistemática de acórdãos adequadamente fundamentados é um instrumento muito importante para um estudioso possa ser capaz de desenvolver uma tese jurídica acerca de uma questão que lhe é posta e traduzi-la dentro de uma peça jurídica, isto significa qualificação profissional, e esta qualificação não nasce do nada, ao contrário requer considerável esforço intelectual, material, tempo, além da própria vocação em si.

Modelos não qualificam o profissional, na medida que negam a possibilidade deste profissional compreender em toda a extensão o que está produzindo, ou seja, impedem de sentir-se seguro. Pense, como alguém pode defender uma tese jurídica, quando não está seguro e tem dificuldade de navegar num universo de leis e ainda interpretá-las adequando-as à Constituição, separando o que é de fato um normativo legítimo de um lixo ideológico, elementos dos quais esta tese jurídica deve nascer?. Há que considerar, ainda, que da própria Constituição é necessário separar o que é efetivamente a Constituição e o que é o lixo ideológico que a nega.

É fundamental consultar sempre, e com olhar interpretativo e crítico, a Constituição e as leis, na medida que vige no nosso sistema jurídico o princípio da legalidade, isto quer dizer, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II), e quando fala-se em virtude de lei, significa lei material avalizada pela Constituição, obviamente, Constituição desembarcada do lixo ideológico que a nega. Assim somente lei, em sentido material, avalizada pela Constituição, também em sentido material, pode criar direitos e obrigações. Não há tese jurídica sem aval legal e constitucional. Não há tese jurídica por ouvi dizer. Não há jurisdição por ouvir dizer ou por qualquer tipo de «achismo», ou seja, «... acho que» «... parece que» ou «... disse que», sem aval material da Constituição há apenas lixo ideológico. Assim só há peça jurídica se houver ali uma tese jurídica, materialmente válida, algo que modelos em geral não proporcionam, nem como ponto de partida.

Não há alternativa para a qualificação profissional. A qualificação profissional no Brasil, ao menos, na área jurídica, não pode ser comprada diante da falta absoluta de fornecedores habilitados. A qualificação é uma questão que está dentro de cada pessoa e da sua capacidade de obter este conhecimento por si só (autodidata) é o que prevalece sempre, não há alternativa para o esforço próprio. A determinação em buscar este conhecimento também é relevante. Todo o conhecimento produzido pelo mundo está a disposição de qualquer pessoa, apreendê-lo é uma questão de vontade, convicção e vocação. Acredite, o «não saber» talvez seja a forma mais cruel de escravidão, na medida que disponibiliza a pessoa para uso, fruição e disposição de qualquer espertalhão, e eles existem em abundância e em geral não revelam nenhuma forma de respeito, consideração ou, mesmo piedade. Qualifique-se de verdade, como dito, ela não nasce do nada. Saber, conhecer, compreender é ser livre, ter alma, ter vida e ter sonhos. Pense muito nisso.

Há um mercado enorme, inexplorado e sem fim para quem está habilitado a prestar serviços jurídicos verdadeiros e por serviço jurídico deve ser entendido aquele que é útil e capaz de satisfazer as expectativas do consumidor e jurisdicionado. Não há prestação jurisdicional legítima e nem serviço jurídico legítimo sem o respeito incondicional as pessoas.

Devemos sempre lembrar, principalmente ao estudante de direito, que o advogado como depositário da confiança do constituinte é o árbitro natural para resolução das controvérsias e o seio privado é seu foro adequado, litigar sem necessidade é demitir-se deste compromisso é abdicar de parcela fundamental da advocacia e da jurisdição. O compromisso natural de encontrar uma solução justa e aceitável tanto para o constituinte quanto para a parte contrária, se houver é exercer a advocacia, litigar sem propósito é compromissar-se com a litigância compulsiva que além de desnecessária, é cara, opressiva, antidemocrática, além de protrair pela eternidade uma solução, mas não é só, tem mais, a litigância compulsiva é o vetor da discórdia, do ódio, do ressentimento eterno entre as pessoas, o que é ainda pior, não há honorários, e quando eles chegam são em geral pífios e humilhantes, sem honorários dignos não há uma profissão viável, enfim não consulta o interesse público e nem o interesse privado de ninguém. Superar este obstáculo exige que todos assumam compromissos sérios com as pessoas, com a democracia, com o modelo republicano e democrático de sociedade e de vida, entre outros, como servir e respeitar incondicionalmente as pessoas. Portanto, encher-se de indumentárias, olhar as pessoas de cima para baixo, é simplesmente opressão e despreparo e está muito longo da ideia e do compromisso da prestação de serviços ao cidadão pelo Estado que é da natureza de uma sociedade democrática e republicana.

Nunca devemos esquecer que a litigância compulsiva e a prevaricação compulsiva de que tanto se fala, não é um serviço jurídico ou jurisdicional, é uma patologia, que apenas serve e beneficia governos ineptos, despóticos e antidemocráticos, além de sedimentar e justificar a violência e o descrédito das instituições públicas e privadas perante a sociedade que deveriam servir.

Como dito, para os profissionais do direito que vivem da advocacia e da jurisdição a litigância compulsiva e a prevaricação compulsiva refletem-se diretamente em honorários pífios, futuros e incertos o que pragmaticamente é um negócio muito ruim na medida que é negada completamente a ideia de que o consumidor e o cidadão devem receber uma prestação de serviços legítima e eficiente, como também, não podem conviver num mesmo ambiente em que para um dos lados a remuneração vem todos os meses e em qualquer circunstância, custeado pelo contribuinte, além de recheada com uma abundante aposentadoria e de outro lado a remuneração é patrocinada pelo consumidor e subordinada ao término incerto de uma da prestação do serviço e a boa vontade de alguém que não tem compromisso com as partes como deveria ter.

Nunca deixe de ajudar e cuidar do cliente e consumidor. O contribuinte tudo aceita enquanto o consumidor é muito mais exigente, duro e difícil. O advogado, como qualquer outro profissional responsável, é o suporte e o sustentáculo em que se apoiam as pessoas que o procuram e não o algoz delas. A confiança e o respeito não podem ser quebrados sem consequências. Não litigue. Trabalhe com confiança. Cobre honorários pelas consultas e pelo serviço que efetivamente prestar. Pense nisso e liberte-se.

Doc. LEGJUR 145.2194.0000.0000

STJ Seguro. Veículo. Acidente de trânsito. Recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de seguro. Culpa in vigilando. Apossamento do bem por empregado inabilitado. Agravamento do risco pelo segurado. Dever de indenizar. Ausência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, arts. 422, 757 e 768. CCB, art. 1.454 e CCB, art. 1.456.

«... Cinge-se a controvérsia em definir se a culpa in vigilando da empresa, ao não evitar que empregado inabilitado se aposse e dirija o veículo segurado, afasta o direito à cobertura securitária. ... ()


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