Jurisprudência em Destaque

DPVAT. Morte da vítima. Indenização securitária. Ação de cobrança. Espólio. Ilegitimidade ativa do espólio. Direito próprio do beneficiário. Lei 6.194/1974, art. 4º. CCB/2002, art. 794. Aplicabilidade.

Postado por Emilio Sabatovski em 09/09/2015
Trata-se de recurso especial da 3ª Turma do STJ, relatado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/06/2015, DJ 03/08/2015 [Doc. LegJur 155.7473.4003.0100].

A controvérsia em gira em torno de definir se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito. A resposta da 3ª Turma foi em sentido contrário, ou seja, o espólio não detém legitimidade ativa para a ação de cobrança da indenização securitária em caso de morte da vítima. Entendeu a 3ª Turma serem legitimados no polo ativo da ação de cobrança os beneficiários, já que detêm direito próprio sobre a verba indenizatória do seguro obrigatório.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:


[...].

De início, impende asseverar que no pagamento da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres(DPVAT), a Lei 6.194/1974 disciplina, no art. 4º, os beneficiários no caso de ocorrência do sinistro «morte da vítima». Com efeito, na redação original do mencionado dispositivo legal, vigente na época em que se deu o acidente de trânsito (1991), o valor indenizatório deveria ser pago ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro e, na falta, aos herdeiros legais. Posteriormente, com a edição da Lei 11.482/2007, a redação foi alterada, tendo sido feita remissão ao art. 792 do Código Civil, que estabeleceu como beneficiários o cônjuge não separado judicialmente (50%), ou a pessoa a este equiparada, bem como o restante dos herdeiros (50%), obedecida a ordem da vocação hereditária.

Verifica-se, assim, que antes da vigência da Lei 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT no caso de morte deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais. Depois da modificação legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária.

[...].

Desse modo, depreende-se que o valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários.

Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não pode ser incorporada ao acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida).

No regime legal vigente à época do acidente automobilístico, o beneficiário era o cônjuge e, quando ausente, os herdeiros legais. Essa regra foi observada pelo tribunal de origem ao julgar o recurso de apelação. Por outro lado, sob o regime da nova lei, os beneficiários passaram a ser o cônjuge (ou pessoa equiparada) e o restante dos herdeiros da vítima, conjuntamente. Todavia, em nenhuma das hipóteses o direito à indenização securitária inclui-se dentre os bens da vítima falecida.

Cumpre assinalar que o direito patrimonial postulado não é preexistente à morte da pessoa acidentada, mas surgiu somente em razão e após a sua configuração, sendo, portanto, direito próprio dos beneficiários, a afastar a sua inclusão no espólio.

De fato, apesar de o seguro DPVAT possuir a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (e não de danos pessoais), deve ser aplicado, por analogia, nesta situação específica, o art. 794 do CC/2002 (art. 1.475 do CC/1916), segundo o qual, «No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito».

[...].

Ademais, não podem incidir na espécie os princípios da demanda, da economia e da instrumentalidade processuais, porquanto, apesar de existirem indícios de a vítima ser solteira, não foi comprovada a habilitação de todos os herdeiros na partilha ou, ainda, que sejam os reais beneficiários da indenização securitária. Cabe ressaltar também que o processo de inventário já foi arquivado administrativamente.

[...].» (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.

Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.

Doc. LEGJUR 155.7473.4003.0100

STJ Seguro obrigatório (DPVAT). Morte da vítima. Indenização securitária. Legitimidade ativa. Ação de cobrança. Espólio. Ilegitimidade ativa. Direito próprio do beneficiário. Recurso especial. Civil e processual civil. Lei 6.194/1974, art. 4º. CCB/2002, art. 794. Aplicabilidade. CPC/1973, art. 13. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. CCB, art. 1.475. Lei 11.482/2007. CCB/2002, art. 792.

«1. Cinge-se a controvérsia a saber se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito. ... ()

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