Jurisprudência em Destaque

DPVAT. Morte da vítima. Indenização securitária. Ação de cobrança. Espólio. Ilegitimidade ativa do espólio. Direito próprio do beneficiário. Lei 6.194/1974, art. 4º. CCB/2002, art. 794. Aplicabilidade.

Postado por legjur.com em 09/09/2015
Trata-se de recurso especial da 3ª Turma do STJ, relatado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/06/2015, DJ 03/08/2015 [Doc. LegJur 155.7473.4003.0100].

A controvérsia em gira em torno de definir se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito. A resposta da 3ª Turma foi em sentido contrário, ou seja, o espólio não detém legitimidade ativa para a ação de cobrança da indenização securitária em caso de morte da vítima. Entendeu a 3ª Turma serem legitimados no polo ativo da ação de cobrança os beneficiários, já que detêm direito próprio sobre a verba indenizatória do seguro obrigatório.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:


[...].

De início, impende asseverar que no pagamento da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres(DPVAT), a Lei 6.194/1974 disciplina, no art. 4º, os beneficiários no caso de ocorrência do sinistro «morte da vítima». Com efeito, na redação original do mencionado dispositivo legal, vigente na época em que se deu o acidente de trânsito (1991), o valor indenizatório deveria ser pago ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro e, na falta, aos herdeiros legais. Posteriormente, com a edição da Lei 11.482/2007, a redação foi alterada, tendo sido feita remissão ao art. 792 do Código Civil, que estabeleceu como beneficiários o cônjuge não separado judicialmente (50%), ou a pessoa a este equiparada, bem como o restante dos herdeiros (50%), obedecida a ordem da vocação hereditária.

Verifica-se, assim, que antes da vigência da Lei 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT no caso de morte deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais. Depois da modificação legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária.

[...].

Desse modo, depreende-se que o valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários.

Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não pode ser incorporada ao acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida).

No regime legal vigente à época do acidente automobilístico, o beneficiário era o cônjuge e, quando ausente, os herdeiros legais. Essa regra foi observada pelo tribunal de origem ao julgar o recurso de apelação. Por outro lado, sob o regime da nova lei, os beneficiários passaram a ser o cônjuge (ou pessoa equiparada) e o restante dos herdeiros da vítima, conjuntamente. Todavia, em nenhuma das hipóteses o direito à indenização securitária inclui-se dentre os bens da vítima falecida.

Cumpre assinalar que o direito patrimonial postulado não é preexistente à morte da pessoa acidentada, mas surgiu somente em razão e após a sua configuração, sendo, portanto, direito próprio dos beneficiários, a afastar a sua inclusão no espólio.

De fato, apesar de o seguro DPVAT possuir a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (e não de danos pessoais), deve ser aplicado, por analogia, nesta situação específica, o art. 794 do CC/2002 (art. 1.475 do CC/1916), segundo o qual, «No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito».

[...].

Ademais, não podem incidir na espécie os princípios da demanda, da economia e da instrumentalidade processuais, porquanto, apesar de existirem indícios de a vítima ser solteira, não foi comprovada a habilitação de todos os herdeiros na partilha ou, ainda, que sejam os reais beneficiários da indenização securitária. Cabe ressaltar também que o processo de inventário já foi arquivado administrativamente.

[...].» (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.

Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.

Doc. LEGJUR 155.7473.4003.0100

STJ Seguro obrigatório (DPVAT). Morte da vítima. Indenização securitária. Legitimidade ativa. Ação de cobrança. Espólio. Ilegitimidade ativa. Direito próprio do beneficiário. Recurso especial. Civil e processual civil. Lei 6.194/1974, art. 4º. CCB/2002, art. 794. Aplicabilidade. CPC/1973, art. 13. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. CCB, art. 1.475. Lei 11.482/2007. CCB/2002, art. 792.

«1. Cinge-se a controvérsia a saber se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito. ... ()


Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa

Outras notícias semelhantes


STJ Nega Cobertura de Seguro DPVAT para Vítima Envolvida em Crime Durante Acidente de Trânsito

STJ Nega Cobertura de Seguro DPVAT para Vítima Envolvida em Crime Durante Acidente de Trânsito

Publicado em: 31/08/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é devida a cobertura do seguro DPVAT para a filha menor de uma vítima que faleceu em um acidente de trânsito durante a fuga após a prática de um roubo. A decisão unânime da Quarta Turma do STJ reafirmou que o seguro obrigatório não cobre situações em que o acidente decorre de ato ilícito doloso praticado pela própria vítima, conforme o disposto no art. 762 do Código Civil. O entendimento consolida a jurisprudência que veda o pagamento de indenizações em casos onde há demonstração de dolo.

Acessar

STJ Confirma Nulidade de Seguro de Vida em Caso de Homicídio do Segurado pela Contratante

STJ Confirma Nulidade de Seguro de Vida em Caso de Homicídio do Segurado pela Contratante

Publicado em: 19/05/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a nulidade de contrato de seguro de vida em casos onde o segurado é morto pelo contratante do seguro. A decisão estabelece que, mesmo que existam outros beneficiários, a nulidade do contrato impede o recebimento da indenização securitária por qualquer beneficiário.

Acessar

Inclusão de Cônjuge Não Inscrito em Plano de Previdência Privada para Recebimento de Pensão por Morte

Inclusão de Cônjuge Não Inscrito em Plano de Previdência Privada para Recebimento de Pensão por Morte

Publicado em: 11/08/2024

Decisão do STJ sobre a possibilidade de inclusão de cônjuge não previamente inscrito como beneficiário em plano de previdência privada, reafirmando a função social do contrato previdenciário e o direito à pensão por morte, desde que não haja prejuízo ao fundo de pensão.

Acessar

LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros