Jurisprudência em Destaque
Previdenciário. Legitimidade passiva do INSS. Concessão de órteses e próteses a segurados. Lei 8.213/1991, art. 89. Precedentes do STJ. CPC, art. 461.
Gira a controvérsia no sentido de definir se o INSS é, ou não, parte legítima para a ação em que os segurados do instituto pedem órteses e próteses para habilitação ou reabilitação profissional ou social. A resposta foi afirmativa, ou seja, o INSS ]e parte legítima passiva para estas hipóteses.
Eis, no fundamental, o que nos diz o relator:
[...]. O INSS é parte legitima para figurar no polo passivo de demanda, cujo escopo é o fornecimento aos segurados de próteses necessárias para a sua habilitação ou reabiltação profissional e social. A leitura do art. 89 da Lei 8.213/1991, abaixo transcrito, não deixa dúvidas a respeito:
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único - A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional
A sua responsabilidade também persiste quando se trata de proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho o fornecimento de órteses e próteses. A norma jurídica que exsurge do texto legal, mais especificamente do art. 89, acima transcrito, em conformidade com o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana e com os valores sociais buscados pela República Federativa do Brasil, exigem que a habilitação e a reabilitação não se resumam ao mercado de trabalho, mas a vida em sociedade com dignidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. [...].» ( Min. Herman Benjamin).»
JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE
Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Herman Benjamin. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.
Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.
DO SITE LEGJUR
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Nunca podemos esquecer que não há qualificação jurídica sem a Constituição, sem as leis e sem a jurisprudência de qualidade ou sem a hermenêutica, como também não há advocacia sem vocação, nem riqueza sem suor.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a natureza valorativa e principiológica do direito dado pela Constituição Federal/88 são o ponto de partida para o aprendizado do direito, para o exercício da advocacia e da jurisdição, em último caso. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. O aval constitucional é condição de validade formal e material de uma lei, ou normativo infraconstitucional. Interpreta-se a lei de acordo com a Constituição e não o contrário, adaptar a Constituição para que prevaleça uma lei inconstitucional. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade), obviamente, lei com aval constitucional, esta é a premissa fundamental.
Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma questão privada, o que sempre foi e nem há motivos para que seja diferente, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma vocação e um instrumento a ser usado somente em benefício das pessoas. As pessoas são a fonte de tudo que é bom, inclusive, a fonte de nosso sustento. Como, dito, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais. Não custa sempre lembrar que não há uma mesa farta num lugar onde não haja um consumidor feliz e satisfeito.
Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, que é sempre importante antes de definir uma tese jurídica consultar a jurisprudência das cortes superiores, particularmente as súmulas e os julgados tomados em recursos repetitivos e em repercussão geral.
Consulte o banco de dados do site LegJur sobre os leadingCase (repetitivo e repercussão geral), consulte também as súmulas e a jurisprudência. É só clicar.
Doc. LEGJUR 156.4933.2001.0500
«1. A indicada afronta dos arts. 6º, 19-M, e 19-N; do Lei 7.853/1989, art. 2º, II, d e f; do Lei 8.472/1983, art. 2º, d e I; do Decreto 3.298/1999, art. 18; dos arts. 2º, 7º, § 2º, III, 38 e 40, § 2º, III, da Lei 8.666/1984; do Lei Complementar 101/2000, art. 55, V; do art. 16 da LRF; do Lei 7.347/1985, art. 19 e do CPC/1973, art. 301, Vnão pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. ... ()
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