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Assistência judiciária gratuita. Igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros no CPC/2015. Lei 1.060/1950, art. 2 º. CPC/2015, art. 26, II. CPC/2015, art. 98.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/05/2018
Trata-se de decisão da Corte Especial do STJ [Doc. LEGJUR 183.2495.7000.0100].

Gira a controvérsia em definir se, na égide da Lei 1.060/1950, é extensível ao Brasil, na homologação de sentença estrangeira, a gratuidade da justiça concedida na origem, por aplicação da Convenção interamericana sobre eficácia extraterritorial da sentença e dos laudos arbitrais estrangeiros, promulgada pelo Decreto 2.411/1997. A Corte Especial do STJ considerou não aplicável a referida convenção ao caso concreto e em consequência inextensível a jurisdição brasileira a gratuidade concedida na origem.

O CPC/2015, revogou o art. 2º da Lei 1.060/1950 que fazia distinção entre brasileiros e estrangeiros e as novas disposições sobre a gratuidade da justiça, previstas no CPC/2015, art. 98, e ss. deram nova dinâmica ao tema. Esta nova dinâmica foi objeto de considerações do Min. Luis Felipe Salomão no voto proferido.

AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, O PODER JUDICIÁRIO E A VIOLÊNCIA DO ESTADO

Quando a questão das convenções internacionais firmadas pelo país, vale lembrar, que quando o Congresso Nacional as aprova e as internaliza o faz no exercício da soberania, ou seja, dispõe sobre uma parcela da soberania. Como o Poder Judiciário exerce a jurisdição e não possui legitimidade material para exercer atos relativos a soberania, por óbvio não lhe cabe manifestar-se sobre sua aplicação, dar-lhe contornos exegéticos, estabelecer limitações ou extensões. Cabe sim, apenas, cumprir suas disposições.

Vamos pensar apenas a título de ilustração, o que seria da União Europeia se cada uma das quase 50 nações fossem cumprir as disposições da união, segundo o seu próprio ponto de vista ou do seu próprio interesse.

O descumprimento dos termos de uma convenção internacional firmada pelo país, o ato de descumprimento navega na órbita da inexistência e na órbita da violência do Estado, como o Estado é uma ficção e ele não comete nenhuma violência, pessoas, sim cometem violência, pessoas podem ser determinadas e determináveis e respondem pessoalmente, como algozes, pelos seus atos perante suas vítimas.

Os campos de extermínio nazistas na Europa e a violência dos militares japoneses na China bem ilustram esta questão. Quem cometeu toda aquela violência e crueldade tem um nome e uma identidade.

Esta observação tem pertinência uma vez em nosso país a violência que atribui-se ao Estado passou há muito de qualquer limite tolerável. Esta violência é cometida de forma sistemática e pseudo institucional por ação ou omissão de pessoas e indivíduos determinados e determináveis, com nome e identidade, que o fazem a revelia dos compromissos institucionais que se comprometeram, inclusive por juramento. Toda violência há vítimas e as vítimas as vezes dizem não. Pense nisso, diga não.

DECISÃO DA CORTE ESPECIAL

Leia esta decisão da Corte Especial, tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro Luiz Felipe Salomão.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:


[...] .

2. Nos autos da SEC 8.542/EX, em que se objetiva a homologação da sentença proferida pela Justiça equatoriana, em demanda de indenização por danos ambientais, internacionalmente conhecida como «Ação do Lago Agrio», os então autores - ora requeridos - solicitaram, em 13/3/2013, a concessão da gratuidade de justiça, aos seguintes argumentos (fls. 10-11 daqueles autos):

STJ (Sentença estrangeira contestada. Condenação em montante superior a dezoito bilhões de dólares, sob a alegação de danos ambientais. Ausência de jurisdição Brasileira e de interesse de agir. Extinção do processo sem Resolução do mérito).

Miseráveis e famintos, vítimas de vexaminoso e temerário atentado à sua higidez física e moral, sem recursos para custear o processo, os autores afirmam, nos termos do art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.50, que não estão em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de suas famílias. Por isso, requerem os benefícios da assistência judiciária, constantes dos incisos do art. 3º da referida lei.

3. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 dispõe especificamente sobre o tema, prevendo, no caput do art. 98, que tanto a pessoa natural brasileira quanto a estrangeira, quando não dispuserem de recursos suficientes para arcar com os custos do processo, têm direito de pleitear a gratuidade de justiça, independentemente de terem residência no território nacional.

Tal norma veio a revogar, explicitamente, o art. 2º da Lei 1.060/1950 (CPC/2015, art. 1.072), o qual preconizava que apenas as pessoas físicas nacionais e estrangeiras residentes no país teriam a prerrogativa de gozar do referido benefício.

No mesmo sentido, o CPC/2015, art. 26, II determina que, para fins de cooperação jurídica internacional, será observada a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos.

Contudo, no caso em julgamento, é imperioso notar que a assistência judiciária gratuita foi pleiteada e deferida no ano de 2013, ainda sob a vigência da Lei 1.060/1950 e do antigo Código de Ritos, sendo certo que, nos termos do art. 14 do CPC/2015, «a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.»

Sob a égide do novo CPC, não se olvida a possibilidade de tal prerrogativa ser postulada a qualquer tempo, como recentemente foi reconhecido pela Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.225.854/RS, assim ementado:

RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PESSOA ESTRANGEIRA RESIDENTE NO EXTERIOR - ART. 2º, LEI 1.060/50 REVOGADO PELO NOVO CPC - NORMA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Hipótese: Trata-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por estrangeiro residente no exterior, o qual fora negado pelas instâncias ordinárias ao fundamento de que se trata de pessoa estrangeira não residente no país.

1. O artigo 2º da Lei 1.060/50 fora revogado pelo Novo Código de Processo Civil, cuja matéria passou a ser disciplinada no artigo 98 do CPC/2015, in verbis: «A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.» 1.1. Trata-se de norma de direito processual, portanto, a sua incidência é imediata, aplicando-se aos processos em curso, consoante dispõe o artigo 14 do CPC/2015.

2. Em que pese à época da apreciação da matéria pelo Tribunal de piso, a legislação em vigor não prever a possibilidade de concessão da assistência judiciária ao estrangeiro residente no exterior, com a vigência das novas regras processuais passou-se a admitir tal hipótese.

2.1. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil vigente ampliou o rol dos sujeitos que podem ser beneficiados pela concessão da assistência judiciária, em relação ao disposto no revogado artigo 2º da Lei 1.060/50. Portanto, não há qualquer impeditivo legal à pessoa estrangeira residente no exterior de postular a assistência judiciária gratuita e ter seu pedido apreciado pelo juízo.

2.2. A análise dos demais requisitos exigidos pela legislação para obtenção do benefício devem ser aferidos pelas instâncias ordinárias, visto que o presente apelo fora proposto nos autos de agravo de instrumento.

3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 1225854/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)

STJ (Recurso especial. Autos de agravo de instrumento. Pedido de assistência judiciária indeferido pelas instâncias ordinárias. Pessoa estrangeira residente no exterior. Art. 2º, Lei 1.060/50 revogado pelo novo CPC. Norma processual. Aplicação imediata. Recurso parcialmente provido).

Naquele julgado, analisou-se a possibilidade de, negado o pedido de gratuidade de justiça, com base na Lei 1.060/1950, vigente à época, o estrangeiro não residente no Brasil voltar a formulá-lo, já sob a vigência do atual Código processual.

No caso sob julgamento, ao revés, o benefício foi requerido e deferido na vigência do antigo CPC e da legislação específica, a qual vedava explicitamente a gratuidade de justiça para estrangeiro não residente no país.

[...] .

5. Ainda, alegam os requeridos que o benefício lhes fora concedido no processo originário pela Justiça equatoriana, o que implica a necessidade de sua extensão ao feito homologatório, nos termos do art. 5º da Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial da Sentença e dos Laudos Arbitrais Estrangeiros, da qual o Brasil e o Equador são signatários, e que ostenta o seguinte teor: «o benefício de justiça gratuita reconhecido no Estado de origem da sentença será mantido no de sua apresentação».

Deveras, há no Equador o instituto do «amparo de pobreza», correlato à assistência judiciária gratuita, preconizada na Lei 1.060/1950, com vistas a isentar as pessoas que estejam em situação de indigência no pagamento das custas e das taxas judiciárias, essas últimas cobradas até o ano de 2008, quando a Constituição equatoriana restaurou a gratuidade do acesso à justiça, eliminando-as.

Consoante esclarecido por César Coronel Jones, Doutor em direito equatoriano, conquanto a Constituição do Equador tenha reinstituído tal benefício, «isto não se equipara à outorga do amparo de pobreza nem substitui a necessidade de se obter o amparo deste instituto para poder litigar sem pagar as demais custas» (fl. 1.267).

[...] .

6. Por fim, a alegação de miserabilidade dos autores da «Ação de Lago Agrio» deve ser manifestamente afastada ante a vultosa quantia que despenderam no curso da demanda, cujo maior detalhamento se encontra nos autos da SEC 8.542/EX.

À guisa de mero exemplo, encontra-se acostada, às fls. 1.308-1.309, petição, ao Juízo da execução, elaborada pelo advogado equatoriano dos ora requeridos, Pablo Fajardo, em que este lista uma série de pagamentos efetuados pela parte autora aos peritos que atuaram no processo do Lago Agrio, alcançando o valor de US$ 420.488,00.

7. Ante o exposto, acolho o pleito e revogo o benefício de gratuidade de justiça deferido nos autos da SEC 8.542/EX.

[...] .» (Min. Luis Felipe Salomão).»


Doc. LEGJUR 183.2495.7000.0100

STJ Assistência judiciária gratuita. Justiça gratuita. Estrangeiro. Homologação de sentença estrangeira. Gratuidade concedida na origem. Condenação em vultosa quantia. Gratuidade não concedida. Processo civil. Benefício de gratuidade de justiça formulado por estrangeiro não residente no país sob a égide da Lei 1.060/1950. Convenção interamericana sobre eficácia extraterritorial da sentença e dos laudos arbitrais estrangeiros. Não aplicação no caso concreto. Decreto 2.411/1997. Há considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a assistência judiciária e a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros no CPC/2015. Lei 1.060/1950, art. 2º. CPC/2015, CPC/2015, art. 26, II. art. 98.

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