Jurisprudência em Destaque
Seguro de vida. Embriaguez do segurado. Consumidor. Embargos de divergência em recurso especial. Acidente de trânsito. Morte do condutor segurado. Negativa de cobertura pela seguradora. Alegação de agravamento de risco. Embriaguez do segurado. Relevância relativa. Súmula 61/STJ. Súmula 105/STF. CCB/1916, art. 1.443. CCB/1916, art. 1.444. CCB/1916, art. 1.454. CCB/2002, art. 797. CCB/2002, art. 798. CDC, art. 3º, § 2º. CDC, art. 51, IV.
A 2ª Seção entendeu que a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato. Esta decisão tem caráter uniformizador sobre o tema, já que os embargos de divergência têm esta finalidade.
Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:
[...] .
Os embargos de divergência merecem prosperar.
Com efeito, em primeiro grau de jurisdição, os embargantes, familiares de segurado falecido em acidente de trânsito, promoveram ação de cobrança da indenização prevista em contrato de seguro de vida firmado com SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
Para tanto, alegaram que a seguradora recusou o «pagamento do prêmio (sic), com fundamento no CCB/1916, art. 1.454 do Código Civil brasileiro, sem esclarecer, contudo, as circunstâncias reais quanto a alegada agravação dos riscos» (na fl. 6).
Citada, a seguradora embargada contestou a ação, alegando que «não pode - e não deve - suportar riscos decorrentes de situações ou fatos que não foram esclarecidos à época da proposta, sob pena de restar prejudicada a bilateralidade do contrato, consubstanciada na necessária proporcionalidade que deve existir entre as obrigações contratuais assumidas por segurado e seguradora» (na fl. 36), motivando sua defesa nas disposições previstas nos arts. 1.443, 1.444 e 1.454 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, abaixo transcritos:
[...] .
De fato, a sentença, inteiramente assimilada pelos posteriores acórdãos, afirma que a embriaguez alcoólica «é suficiente para afastar o direito à indenização securitária, sendo irrelevante que tenha sido efetivamente ele (sic) o causador do desastre» e que, «mesmo que assim não se entendesse, é de se ver que o laudo pericial também produzido na Polícia deu conta de que o acidente foi causado por manobra imprudente do falecido, que forçou ultrapassagem em local impróprio» (na fl. 331).
Por sua vez, o aresto de Segunda Instância afirma que, «pela existência de razoável quantidade de álcool etílico no sangue (2,4g/L), [...], o Segurado elevou o risco de ocorrência de acidentes como o em questão, na medida em que a qualquer pessoa é previsível a perda do controle de direção do veículo caso se disponha a dirigir embriagado» (na fl. 394).
Na mesma linha, o acórdão embargado assevera que «o risco é agravado e que a cláusula excludente do seguro sempre que comprovada a embriaguez não é abusiva são conclusões resultantes do senso comum».
Desse modo, decidiu-se, de maneira genérica, baseado em mera presunção, que a simples ingestão de bebidas alcoólicas é motivo suficiente para afastar o direito à indenização securitária, sem que se tenha constatado por outros meios, testemunhas, evidências, etc, que a embriaguez foi condição determinante na existência do sinistro.
Além disso, indaga-se: o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente, não seriam cruciais apenas para o seguro de automóveis, sendo desimportante, portanto, para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte provocada por corriqueiros acidentes de trânsito e sem que o questionário de risco tenha sido firmado de má-fé ou que tenha havido substancial mudança nos fatores de risco do segurado?
Ora, sob a vigência do anterior Código Civil, a jurisprudência desta Corte, assim, como a do egrégio Supremo Tribunal Federal, consolidou a compreensão de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação.
A propósito, confiram-se os seguintes enunciados sumulares:
Súmula 61/STJ: «O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado»;
Súmula 105/STF: «Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.»
Com efeito, o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, disciplinando o seguro de pessoas, estabeleceu que:
«Art. 1.440. A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes.
Parágrafo único - Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo» (grifou-se).
Outrossim, o atual Código Civil estabelece que «é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado», conquanto tenha ressalvada a hipótese de suicídio ocorrido «nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso». Confira-se:
«Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único - No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único - Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.»
Em consonância com o novel Código Civil, a jurisprudência da eg. Segunda Seção consolidou seu entendimento para preconizar que «o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte» e que, assim, a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato. Confira-se:
[...] .
De fato, a sentença, inteiramente assimilada pelos posteriores acórdãos, afirma que a embriaguez alcoólica «é suficiente para afastar o direito à indenização securitária, sendo irrelevante que tenha sido efetivamente ele (sic) o causador do desastre» e que, «mesmo que assim não se entendesse, é de se ver que o laudo pericial também produzido na Polícia deu conta de que o acidente foi causado por manobra imprudente do falecido, que forçou ultrapassagem em local impróprio» (na fl. 331).
Por sua vez, o aresto de Segunda Instância afirma que, «pela existência de razoável quantidade de álcool etílico no sangue (2,4g/L), [...], o Segurado elevou o risco de ocorrência de acidentes como o em questão, na medida em que a qualquer pessoa é previsível a perda do controle de direção do veículo caso se disponha a dirigir embriagado» (na fl. 394).
Na mesma linha, o acórdão embargado assevera que «o risco é agravado e que a cláusula excludente do seguro sempre que comprovada a embriaguez não é abusiva são conclusões resultantes do senso comum».
Desse modo, decidiu-se, de maneira genérica, baseado em mera presunção, que a simples ingestão de bebidas alcoólicas é motivo suficiente para afastar o direito à indenização securitária, sem que se tenha constatado por outros meios, testemunhas, evidências, etc, que a embriaguez foi condição determinante na existência do sinistro.
Além disso, indaga-se: o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente, não seriam cruciais apenas para o seguro de automóveis, sendo desimportante, portanto, para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte provocada por corriqueiros acidentes de trânsito e sem que o questionário de risco tenha sido firmado de má-fé ou que tenha havido substancial mudança nos fatores de risco do segurado?
Ora, sob a vigência do anterior Código Civil, a jurisprudência desta Corte, assim, como a do egrégio Supremo Tribunal Federal, consolidou a compreensão de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação.
A propósito, confiram-se os seguintes enunciados sumulares:
Súmula 61/STJ: «O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado»;
Súmula 105/STF: «Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.»
Com efeito, o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, disciplinando o seguro de pessoas, estabeleceu que:
«Art. 1.440. A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes.
Parágrafo único - Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo» (grifou-se).
Outrossim, o atual Código Civil estabelece que «é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado», conquanto tenha ressalvada a hipótese de suicídio ocorrido «nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso». Confira-se:
«Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único - No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único - Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.»
Em consonância com o novel Código Civil, a jurisprudência da eg. Segunda Seção consolidou seu entendimento para preconizar que «o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte» e que, assim, a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato. Confira-se:
[...] .
Assim, e com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de morte involuntária em decorrência de acidente de trânsito, ainda que o condutor do veículo, também vítima do sinistro, eventualmente estivesse dirigindo sob os efeitos da ingestão de álcool, motivo já suficiente para que se acolha a pretensão autoral lastreada nas disposições do revogado Código Civil.
Mas é conveniente que se prossiga no exame da matéria.
Deveras, apesar de o presente caso não guardar relação com hipótese de suicídio, pois a morte foi involuntária, em decorrência de ultrapassagem malsucedida, e embora o estado de embriaguez possa eventualmente ter contribuído para que o sinistro ocorresse, a cobertura é devida pois, se ela seria admissível mesmo em caso de morte voluntária sem premeditação (suicídio), com mais justeza ela também é cabível nos casos de involuntária fatalidade.
Basta que se imagine, hipoteticamente, um contratante de seguro de vida que, em um final de semana com a família em sua casa de praia, depois de ingerir uma certa quantidade de bebida alcoólica, resolva navegar em sua lancha e, pego de surpresa por uma onda, caia da embarcação e morra afogado, ou que sofra um acidente de ultraleve. Nessas situações, a cobertura securitária lhe seria negada sob a alegação de que, tendo ingerido bebida alcoólica, deveria se abster da prática de atividades perigosas? Mas quais são as atividades perigosas? Ora, como disse Guimarães Rosa, «viver é muito perigoso«!
Cabe salientar que, no âmbito de contrato de seguro de veículos, é aceitável que se presuma, cabendo prova em contrário, que a condução de veículos por motorista que se encontre sob os efeitos de bebida alcoólica configura agravamento do risco contratado, podendo ocasionar, casuisticamente, a exclusão da cobertura securitária que incide sobre a coisa.
Todavia, não obstante as diferenças existentes nas espécies de seguro, no âmbito das Turmas que compõem a egrégia Segunda Seção desta Corte, a questão, na generalidade dos casos, recebeu uniforme solução, tanto na hipótese de seguro de vida quanto no de automóveis, no sentido de que é possível a exclusão da cobertura securitária, a depender da comprovação do aumento decisivo do risco, não bastando, por si só, a situação de embriaguez do condutor segurado.
[...] .
Desse modo, propõe-se que a jurisprudência da eg. Segunda Seção seja uniformizada, adotando-se o entendimento de que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Ante o exposto, dá-se provimento aos embargos de divergência para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo o dever da seguradora em indenizar o sinistro.
[...] .» (Min. Lázaro Guimarães).»
JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE
Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito esta decisão é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante ou para o estudioso é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos, ou não, concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Lázaro Guimarães. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro. Ter o hábito de ler jurisprudência de qualidade é qualificar-se.
Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, há, portanto uma tese jurídica definida, se esta tese está correta, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso e do profissional. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer estudioso ou profissional desenvolver sua capacidade criativa e determina a qualidade do serviço que presta. Como dito, ler jurisprudência de qualidade é qualificar-se cada vez mais.
A JURISDIÇÃO, A ADVOCACIA E A DEMOCRACIA
Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional devido às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas. Pessoas estas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Em suma, essas decisões e ou teses jurídicas orbitam na esfera da inexistência porque, negam o modo democrático de viver, negam o modo republicano de viver, negam o modo cristão de viver, negam o modo de viver de qualquer fé, já que nenhuma fé, em sentido material, é incompatível com o modelo democrático e republicano de ser e viver.
Neste cenário, nenhum indivíduo detém legitimamente o poder de dispor destes valores, principalmente quem fez da vida pública o seu meio de vida, e aí incluem-se os que são responsáveis pela advocacia, pela jurisdição e pela atividade parlamentar. Só exercem legitimamente a advocacia, a jurisdição e a vida parlamentar aqueles que acreditam, têm fé, compromissos e condições de serem os guardiões e fiéis depositários dos valores democráticos, republicanos, e da fé do povo.
Exceções não são legítimas, devem ser tratadas como lixo ideológico e não obrigam a ninguém. Prestar juramento à Constituição, obviamente despida do lixo ideológica que a nega, materialmente falando, e depois passar a vida negando-a, ou colocar-se na condição de violador, é muito ruim, desnecessário e humilhante para quem o faz. Ainda pior, é um desserviço, e um desserviço não ajuda ninguém a colocar um prato de comida na mesa. Pense nisso.
DA COMPULSIVA JUDICIALIZAÇÃO
Numa decisão recente de relatoria da Minª. Nancy Andrighi [Doc. LEGJUR 184.3520.1002.1900], mencionou a necessidade de desjudicialização dos conflitos.
Sobre o tema, e rememorando um pequeno aspecto da questão, vale lembrar que a CF/88 assegura a inviolabilidade do domicílio, da intimidade e da vida privada, entre outros, não porque um grupo de constituintes resolveu ser generoso com o cidadão, embora este mesmo constituinte concedeu na Constituição com um dedo, e retirou muito mais com as mãos na legislação inferior, como dito, estes são valores são fundamentais de um regime democrático e republicano de uma sociedade pluralista, estes valores não estão na esfera de disponibilidade do constituinte, do parlamentar, do magistrado, do advogado, do delegado de polícia, etc., principalmente por quem fez juramento como guardião e fiel depositários deses valores, juramento que o próprio constituinte fez.
Isto quer dizer, no mínimo, que a mão violenta do estado ou de governos não têm acesso ao domicílio do cidadão, a sua intimidade e a sua vida privada, por mais especial que seja a motivação, não é advogado, não é magistrado, nem é parlamentar quem se coloca como violador destes valores ou quaisquer outros valores que se inserem dentro do compromisso democrático.
Quando falamos de vida privada entenda-se em sentido amplo que inclui, não só a vida privada do cidadão, mas, os negócios e as empresas. Nesse sentido por óbvio, os conflitos que envolvem a intimidade é no seio da intimidade que estes conflitos se resolvem, caso necessário com assessoria de quem tem competência material para tanto e a confiança das partes, a confiança em questão, tem que ser vista em sentido material, da mesma forma o seio privado é o foro adequado para solução dos conflitos privados. Demitir-se deste compromisso é desserviço ao cliente e ao país.
Ao profissional que não leva a sério estes compromissos e valores democráticos e republicanos e opta pelo suposto caminho fácil da judicialização desnecessária e compulsiva, tem contra si a pior das penas, que é ter cada vez mais dificuldades para colocar um prato de comida na mesa, para si e para sua família, na medida que, materialmente falando, não prestou nenhum serviço ao seu cliente, quem prestou, se prestou algum serviço este alguém foi o governo, e por óbvio, se o profissional não prestou materialmente o serviço contratado, onde está a legitimidade dos honorários por um serviço que foi prestado por outrem, que no nosso caso foi pelo governo? e pago pelo contribuinte? Pense nisso.
Só para melhor esclarecer, e é muito fácil compreender, já que ao motorista de táxi não podem ser pagos honorários, e nem ele os exige, pela cesariana que o médico fez na cliente que ele levou para a maternidade. Pense nisso.
Doc. LEGJUR 184.4104.3000.3400
«1 - Sob a vigência do CCB, Código Civil de 1916, à época dos fatos, a jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal foi consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmula 61/STJ e Súmula 105/STF). ... ()
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