Jurisprudência em Destaque
STF. Competência. Justiça Federal. Uso de documento falso.
A defesa sustenta que seu cliente sofre constrangimento ilegal consistente na violação à coisa julgada, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) havia entendido ser a causa de competência da Justiça Federal. Mas, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instituiu a competência da Justiça Estadual para a causa.
O advogado dele argumenta ainda que, por se tratar de falsa certidão negativa de débito expedida em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a competência é da Justiça Federal, mesmo que tal documento tenha sido utilizado para obtenção de refinanciamento junto à instituição bancária particular.
Em seu voto apresentado hoje, o ministro Joaquim Barbosa, relator do HC, afirmou que o próprio caso demonstra como é «controvertida» a questão da competência da matéria nos tribunais e na doutrina jurídica. «Isso porque estamos diante de duas situações diferentes, mas que se completam: uma é a falsificação de documento público e outra, o uso desse documento público», conta.
O relator diz que a controvérsia reside no fato de saber se o uso desse documento falsificado perante particulares ofende interesse público suficiente a justificar a competência da Justiça Federal. Mesmo que o entendimento do STF tenha considerado o sujeito passivo que sofre esses delitos, o que no caso fixaria a competência da Justiça Estadual, a jurisprudência não observou, em casos anteriores, a questão da materialidade do documento.
«No presente writ («habeas corpus»), não resta dúvida a respeito da falsificação das certidões negativas de débitos expedidas pelo INSS. Assim, ainda que os documentos falsos tenham sido utilizados perante particular, no caso um banco privado, eu entendo que a falsificação, por si só, configura infração penal praticada contra interesse de órgão federal, no caso o INSS, a justificar a competência da Justiça Federal", afirma, em seu voto, ao deferir o «habeas».
Os demais ministros da 2ª Turma acompanharam, integralmente, o voto do relator. (HC 85773).
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