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Execução fiscal. Cobrança de IPTU. Contribuinte falecido antes da propositura da execução.

Postado por legjur.com em 08/03/2020
Processual civil e tributário. Execução fiscal. Cobrança de IPTU. Contribuinte falecido antes da propositura da execução. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ajuizamento de novo processo executivo contra o espólio. Prescrição reconhecida. Alegação de interrupção da prescrição na primeira demanda. Fundamento não atacado. Súmula 283/STJ. CPC/2015, art. 485, VI. CTN, art. 174, I. Lei 6.830/1980, art. 8º, § 2º.

Doc. LEGJUR 200.4981.6007.1300

STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Cobrança de IPTU. Contribuinte falecido antes da propositura da execução. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ajuizamento de novo processo executivo contra o espólio. Prescrição reconhecida. Alegação de interrupção da prescrição na primeira demanda. Fundamento não atacado. Súmula 283/STJ. CPC/2015, art. 485, VI. CTN, art. 174, I. Lei 6.830/1980, art. 8º, § 2º.

«1 - Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual se manifestou nos seguintes termos (fls. 63-64, e/STJ - grifou-se): «Afirma o exequente, ora apelante, que não se verificou a prescrição, visto que esta fora interrompida pelo despacho de 1/9/2015 proferido nos autos 001322-40.2013, efeito este que retroagiu até a data da propositura daquela ação, em 17/06/2013, fl. 05. Nos autos referidos pelo apelante, a execução foi extinta a pedido do exequente, tendo em vista o cancelamento da certidão de dívida ativa, uma vez verificado que o executado falecera antes do ajuizamento da execução (mov. 33.1 - autos 0001322-40.2013/8/16.0176). Desta forma, descabida a possibilidade de considerar a interrupção da prescrição ocorrida naqueles autos para os autos em análise, estando correta a fundamentação do MM. Juiz da causa, nos seguintes termos: De outra banda, a alegação de inocorrência da prescrição, sob a justificativa de que o despacho que ordenou a citação nos autos de 001322-40.2013/8/16.017 ter ocorrido em momento oportuno, qual seja, 01/09/2015, não merece prosperar, vez que o marco interruptivo, conforme informado pelo próprio exequente, ocorreu em autos diversos do presente feito, cuja certidão de dívida ativa foi declara nula, em atinência a Súmula 392/STJ. ... ()


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