Jurisprudência em Destaque

STF. Pena. Execução. Livramento condicional. Cometimento de novos delitos. Nova unificação das penas. Necessidade

Postado por legjur.com em 30/11/2006
O cometimento de novos delitos, durante o livramento condicional, enseja a realização de nova unificação, para efeito de incidência do limite máximo de 30 anos para o cumprimento da pena, desprezando-se o tempo de pena já cumprido, nos termos do disposto no art. 75, § 2º do CP. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do STF, preliminarmente, tendo em vista a ausência de pronunciamento do STJ sobre determinados temas, conheceu, em parte, de «habeas corpus» no qual paciente — que praticara novos crimes durante livramento condicional — pleiteava a expedição de alvará de soltura, sob a alegação de que já cumprira a pena em seu limite máximo de 30 anos. No mérito, indeferiu o «writ» ao entendimento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a ordem jurídica. Foi relator o Min. MARCO AURÉLIO. (HC 88.402)

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