Jurisprudência em Destaque
CPC. Inventário. Partilha Divórcio. Separação. Via administrativa
LEI 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007
Altera dispositivos da Lei 5.869, de 11/01/1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:>
Art. 1º - Os arts. 982 e 983 da Lei 5.869, de 11/01/73 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
«Art. 982 - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.» (NR)
«Art. 983 - O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Parágrafo único - (Revogado).»(NR)
Art. 2º - O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Art. 1.031 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
(...)» (NR)
Art. 3º - A Lei 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
«Art. 1.124-A - A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1º - A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.»
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei 5.869, de 11/01/73 – Código de Processo Civil.
Brasília, 04/01/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula a Silva - Márcio Thomaz Bastos
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