Jurisprudência em Destaque
Legislação. Defensoria Pública. Ação Civil Pública. Legitimação para propositura da ação.
(D.O. 16/01/2007)
Altera o art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/85, que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública.
Atualizado(a) até 16 de janeiro de 2007
Última atualização: Não houve.
O Vice- Presidente da República, no exercício do cargo de Presidência da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera o art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/85, que disciplina a ação civil pública, legitimando para a sua propositura a Defensoria Pública.
Art. 2º - O art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/85, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
(...)» (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/01/2007; 186º da Independência e 119º da República. José Alencar Gomes da Silva - Márcio Thomaz Bastos
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