Jurisprudência em Destaque

STF. Estacionamento. Gratuidade em estabelecimentos privados. Inconstitucionalidade de lei goiana.

Postado por legjur.com em 13/02/2007
O STF declarou inconstitucional lei goiana sobre gratuidade de estacionamento em estabelecimentos privados.

O Plenário do STF, por unanimidade, declarou que a Lei 15.233/05, do estado de Goiás está em conflito com a CF/88. A iniciativa da proposição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3710) foi da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

A entidade alegou violação aos arts. 1º, IV; 5º, «caput», XXII e XXVI; 22, I e 170, «caput», incs. II e IV e parágrafo único da CF/88. Para a Cofenen a Lei estadual feriu o direito de propriedade e disciplinou matéria de competência privativa da União (direito civil).

Segundo a Cofenen, em afronta aos princípios da livre iniciativa, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da liberdade de contratar e da livre concorrência, a lei goiana foi promulgada em desacordo com os preceitos constitucionais que dizem ser esse tema matéria de competência legislativa privativa da União.

Em seu art. 1º, a norma dispensava os consumidores do pagamento, pelo uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados, instituições de ensino, rodoviárias e aeroportos instalados no estado para clientes, alunos e usuários que comprovarem despesas correspondentes a pelo menos 10 vezes o valor cobrado pelo uso do estacionamento.

Em seu voto, o relator, ministro Joaquim Barbosa, levantou preliminar sobre a ilegitimidade da Cofenen para ajuizar a ação, já que a impugnação abrange, além dos estacionamentos vinculados a estabelecimentos de ensino por ela representados, outros locais como shoppings, hipermercados e rodoviárias. O ministro assinalou que o Supremo já decidiu, por um lado, que a legitimidade de entidades de classe seria limitada aos interesses associados à classe em questão. Mas o STF já decidiu também examinar o objeto de ADIs, em sua integralidade, mesmo que a decisão afetasse, ao final, interesses de outras classes, razão pela qual conheceu da ação.

O ministro Marco Aurélio pediu destaque em relação à preliminar para divergir do entendimento do relator, dizendo que “é pacífica a exigência da pertinência temática, quando se tem o ajuizamento de ADI por órgão de classe, exceção aberta à Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em conta o papel da entidade em prol da sociedade brasileira". A presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, colheu os votos dos ministros, quanto à preliminar de conhecimento, que obteve maioria para análise do mérito.

O relator, ministro Joaquim Barbosa, baseou seu voto em diversos precedentes do STF dos quais pode se extrair que há inconstitucionalidade formal na norma atacada, pois ela, por um lado, limita o exercício de propriedade, competência exclusiva da União e, por outro lado não se trata de norma de regulação do espaço urbano, para a qual seria competente o município. E, no caso, trata-se de norma estadual.

O Plenário, em decisão unânime, julgou procedente a ADI 3710, para declarar inconstitucionais os arts. da Lei 15.233/05, do estado de Goiás.

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