Jurisprudência em Destaque
Acidente de trabalho. Responsabilidade por prevenção de acidentes de é do empregador.
A falta efetiva de uso de equipamento de proteção individual, entendeu a Turma, mesmo que formalmente requerida pela empresa, dá causa à aplicação de multa administrativa. “Deve-se aqui fazer a distinção entre cumprimento cosmético e cumprimento autêntico das normas de segurança do trabalho", afirmou o relator.
Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativos a 2005 indicam que quase 15 mil trabalhadores brasileiros morrem anualmente por causas relacionadas a acidentes de trabalho. O índice coloca o País como quarto no mundo e primeiro na América Latina nesse tipo de incidente.
«Estamos diante de algumas das mais sérias violações da ordem pública, pois afloram de comportamentos que denigrem a pessoa humana, afetam a família, desmoralizam o moderno empresariado consciente de sua responsabilidade social e sobrecarregam financeiramente a sociedade. E, no caso do Brasil, a se acreditar nas estatísticas oficiais, humilham o País internacionalmente, ao nos colocarem no patamar nada honroso de membro do clube mundial dos campeões de acidentes de trabalho», afirmou o ministro Benjamin.
A obrigação do empregador seria de ordem pública e natureza complexa, composta pelas obrigações de dar o equipamento e sua manutenção; orientar quanto ao uso e à omissão de uso ou uso incorreto; fiscalizar e controlar continuamente o uso do equipamento; punir, aplicando, na medida cabível, as sanções apropriadas; comunicar à autoridade competente eventuais irregularidades. Na falta de qualquer desses atos, o empregador torna-se infrator.
A penalidade prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ao empregado que não “observar as normas de segurança e medicina do trabalho" não isenta o empregador de sua responsabilidade, já que a conduta da vítima ou co-obrigado não deve excluir ou diminuir a reprovabilidade social da ação ou omissão do infrator.
«Tais determinações legais ou administrativas devem ser exigidas com igual, ou maior rigor, do que a pontualidade no serviço, a produtividade, e outros deveres tradicionalmente associados à relação trabalhista», afirmou o ministro.
Conforme o entendimento do relator, as normas de medicina e segurança no trabalho estão inseridas entre os direitos sociais de todos os trabalhadores brasileiros: «Trata-se, evidentemente, de importante proteção do Estado Social, que se propõe a atacar uma das mais desumanas aberrações da Revolução Industrial, ou seja, o dano à integridade físico-psíquica do trabalhador a pretexto do exercício da relação de trabalho.»
«Não quis, certamente, o legislador constitucional que esta tutela ficasse apenas no campo retórico, atribuindo, pela porta da frente, deveres de segurança aos empregadores e, ao mesmo tempo, pela saída dos fundos, abrindo-lhes a possibilidade de deles se livrarem, bastando que os cumprissem perfunctoriamente», completou o ministro.
O ministro Herman Benjamin também ressaltou os distúrbios causados por esse tipo de acidente ao bem-estar dos trabalhadores e as conseqüências desses fatos para o Estado e para os contribuintes. Segundo o relator, além dos impactos na esfera privada e individual, os acidentes de trabalho deixam «uma crescente dívida social, com impactos financeiros diretos e de monta» em razão dos pagamentos dos tratamentos de saúde das vítimas. Além disso, os acidentes «atingem frontalmente a dignidade da pessoa humana, que é atributo do cidadão, em todas as suas condições, inclusive como trabalhador», completou o ministro.
A causa da multa foi a constatação, pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT) em Santa Catarina, de que um funcionário da forjaria da Mecril Metalúrgica Criciúma, que trabalhava próximo a forno com intenso calor irradiante, não utilizava os equipamentos devidos de proteção aos olhos.
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!
Olá Advogado(a),
Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?
Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.
Por que o LegJur é a solução que você precisa?
1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.
2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.
3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.
4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.
5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.
Invista no seu maior capital: o tempo
Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.
Depoimentos
"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada
Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.
Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.
Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito
À vista
Equilave a R$ 26,63 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros
Equilave a R$ 21,65 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros
Equilave a R$ 15,70 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros