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Recurso extraordinário. Tema 820/STF. Julgamento do mérito. Previdenciário. Ação previdenciária. Justiças Federal e Justiça Estadual. Hipóteses. Competência geral delegada.

Postado por legjur.com em 27/05/2021
Conflito de competência. Repercussão geral reconhecida. Previdenciário. Ação previdenciária. Justiças Federal e Justiça Estadual. CF/88, art. 105, I, «d», e CF/88, art. 108, I, «e». Alcance. Recurso extraordinário. Repercussão geral configurada. Lei 10.259/2001, art. 3º, § 3º (Juizado Especial Federal). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

Doc. LEGJUR 210.5261.1424.1857

STF Recurso extraordinário. Tema 820/STF. Julgamento do mérito. Conflito de competência. Repercussão geral reconhecida. Previdenciário. Ação previdenciária. Justiças Federal e Justiça Estadual. CF/88, art. 105, I, «d, e CF/88, art. 108, I, «e. Alcance. Recurso extraordinário. Repercussão geral configurada. Lei 10.259/2001, art. 3º, § 3º (Juizado Especial Federal). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 820/STF - a) Competência para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada; b) Pressuposto fático para a incidência da CF/88, art. 109, § 3º: a inexistência de juízo federal no município ou a inexistência de juízo federal na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do INSS.
Tese jurídica firmada: - A competência prevista no § 3º da CF/88, art. 109, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 105, I, «d, e CF/88, art. 109, § 3º, a competência, se dos Tribunais Regionais Federais ou do Superior Tribunal de Justiça, para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada, bem como se o pressuposto fático para a incidência da CF/88, art. 109, § 3º é a inexistência de juízo federal no município ou a inexistência de juízo federal na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social. ... ()


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