Jurisprudência em Destaque
ADPF. Profissão. Direito constitucional. Do Decreto 21.981/1932, art. 36, «a», §§ 1º e 2º. Livre exercício profissional. Restrições. Leiloeiro.
Doc. LEGJUR 210.6070.2764.1666
1. É legítima restrição legislativa ao exercício profissional quando indispensável à viabilização da proteção de bens jurídicos de interesse público igualmente resguardados pela própria Constituição, de que são exemplos a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade individual e patrimonial. Para tanto, requer-se que a disciplina legislativa tendente a condicionar o exercício profissional atenda aos critérios de adequação e de razoabilidade e seja justificada por razão de interesse público e sustentada em parâmetros técnicos idôneos à mitigação de riscos sociais próprios do exercício da profissão. Precedente. ... ()
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