Jurisprudência em Destaque

STJ. SERASA. Notificação de cadastro. Comprovação de recebimento. Cliente. Desnecessidade.

Postado por legjur.com em 16/03/2007
O órgão de proteção ao crédito tem de notificar o consumidor do registro de seu nome no cadastro de proteção e comprovar o envio da notificação. No entanto o órgão não é obrigado a provar que o consumidor recebeu a notificação. O entendimento é do ministro Hélio Quaglia Barbosa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro acolheu o agravo [tipo de recurso judicial] interposto pela Serasa S/A contra Matheus Fragoso Teixeira, para afastar do órgão de proteção ao crédito a obrigação de indenizar o consumidor pelo registro do nome dele em suas bases. Matheus Teixeira alegou a falta de notificação do registro de seu nome no órgão de proteção ao crédito, mas a Serasa S/A confirmou o envio da notificação ao consumidor.

O relator Hélio Quaglia ressaltou ser entendimento firmado no STJ que “a ausência de notificação prévia ao devedor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito caracteriza o dano moral". No entanto, segundo o ministro, o “Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, parágrafo 2º, não estabelece uma forma específica para a realização da notificação, nem exige a comprovação do recebimento do aviso prévio pelo devedor".

Para o ministro Hélio Quaglia, o que é imposto pelo CDC “é a prova do envio da correspondência que dá ciência do registro em cadastro de proteção ao crédito pelo órgão responsável, bastando como uma prova robusta, de acordo com a determinação legal", o que, no caso, foi feito pela Serasa S/A.

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